Acórdão Nº 0300663-50.2019.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022
Número do processo | 0300663-50.2019.8.24.0070 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300663-50.2019.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: INDUSTRIA DE CARRETEIS E EMBALAGENS DE MADEIRA S.F LTDA. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Taió, Industria de Carreteis e Embalagens de Madeira S.F Ltda. ajuizou embargos à execução fiscal contra o Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 19, 1G):
Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos por INDUSTRIA DE CARRETEIS E EMBALAGENS DE MADEIRA S.F LTDA. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando à extinção da execução fiscal que esta lhe move consoante autos em apenso (0001755-64.2004.8.24.0070).
Alega a embargante, em síntese: a) a ausência de processo administrativo; b) falta de notificação fiscal; c) ausência dos valores discriminados na CDA e d) impugnação da avaliação realizada no bem penhorado na execução principal.
Devidamente intimado, o embargado detona os argumentos apresentados pelo embargante, bem como questiona a tempestividade dos embargos à execução.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 19, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 3.º, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o embargante recorreu. Argumentou que: a) "a simples ausência de processo administrativo na CDA é causa suficiente para a invalidade da execução fisca"; b) "a Apelante jamais fora citada acerca da constituição do citado débito, tendo sido ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa"; c) "a petição inicial do processo de execução fiscal deve ser instruída com os valores discriminados da origem do débito"; e d) "o valor do imóvel que consta no laudos apresentados pela Apelante deve ser o valor considerado para penhora do imóvel." (Evento 25, 1G).
Com contrarrazões (Evento 31, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 25, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
A insurgência, em breve cotejo, cinge-se à impossibilidade da cobrança das Certidões de Dívida ativa de IMCS objeto da execução fiscal n. 0001755-64.2004.8.24.0070, sob os argumentos de ausência de processo administrativo, de notificação acerca da constituição do débito e de discriminação de origem do débito.
Do cotejo da informações apresentadas, entendo que agiu bem o juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos.
A possibilidade de ausência de processo administrativo em execuções fiscais não se traduz em novidade no Pretório catarinense. A matéria já foi objeto de análise deste Órgão Fracionário, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, por ocasião do julgamento do Apelação n. 0301614-56.2014.8.24.0058, motivo pelo qual adoto parte de sua fundamentação como razões de decidir:
a) Da validade da Certidão de Dívida Ativa
Sabe-se que para que a Certidão de Dívida Ativa goze da presunção de liquidez e certeza e sirva de instrumento hábil ao ajuizamento da ação executiva é necessário que ela preencha os requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal.
Com efeito, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No mesmo sentido, colhe-se da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80):
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, comas alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: INDUSTRIA DE CARRETEIS E EMBALAGENS DE MADEIRA S.F LTDA. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Taió, Industria de Carreteis e Embalagens de Madeira S.F Ltda. ajuizou embargos à execução fiscal contra o Estado de Santa Catarina.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 19, 1G):
Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal opostos por INDUSTRIA DE CARRETEIS E EMBALAGENS DE MADEIRA S.F LTDA. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando à extinção da execução fiscal que esta lhe move consoante autos em apenso (0001755-64.2004.8.24.0070).
Alega a embargante, em síntese: a) a ausência de processo administrativo; b) falta de notificação fiscal; c) ausência dos valores discriminados na CDA e d) impugnação da avaliação realizada no bem penhorado na execução principal.
Devidamente intimado, o embargado detona os argumentos apresentados pelo embargante, bem como questiona a tempestividade dos embargos à execução.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 19, 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 3.º, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o embargante recorreu. Argumentou que: a) "a simples ausência de processo administrativo na CDA é causa suficiente para a invalidade da execução fisca"; b) "a Apelante jamais fora citada acerca da constituição do citado débito, tendo sido ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa"; c) "a petição inicial do processo de execução fiscal deve ser instruída com os valores discriminados da origem do débito"; e d) "o valor do imóvel que consta no laudos apresentados pela Apelante deve ser o valor considerado para penhora do imóvel." (Evento 25, 1G).
Com contrarrazões (Evento 31, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 25, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
A insurgência, em breve cotejo, cinge-se à impossibilidade da cobrança das Certidões de Dívida ativa de IMCS objeto da execução fiscal n. 0001755-64.2004.8.24.0070, sob os argumentos de ausência de processo administrativo, de notificação acerca da constituição do débito e de discriminação de origem do débito.
Do cotejo da informações apresentadas, entendo que agiu bem o juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos.
A possibilidade de ausência de processo administrativo em execuções fiscais não se traduz em novidade no Pretório catarinense. A matéria já foi objeto de análise deste Órgão Fracionário, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, por ocasião do julgamento do Apelação n. 0301614-56.2014.8.24.0058, motivo pelo qual adoto parte de sua fundamentação como razões de decidir:
a) Da validade da Certidão de Dívida Ativa
Sabe-se que para que a Certidão de Dívida Ativa goze da presunção de liquidez e certeza e sirva de instrumento hábil ao ajuizamento da ação executiva é necessário que ela preencha os requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal.
Com efeito, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No mesmo sentido, colhe-se da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80):
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, comas alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito...
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