Acórdão Nº 0300665-21.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0300665-21.2019.8.24.0005
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300665-21.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a sentença (Evento 56 dos autos na origem) que, na ação anulatória de atos administrativos n. 03006652120198240005, ajuizada por ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do apelante, por meio da qual almeja obter a anulação de multas impostas pelo procon municipal em seu desfavor, julgou procedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação ajuizada por ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e DECLARO NULA a condenação da autora promovida no processo administrativo do PROCON identificado como processo administrativo n° 42.003.001.16-0006012 e respectiva multa daí decorrente.

Promovam-se as medidas cabíveis para inclusão no fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Sem custas e honorários neste Primeiro Grau, conforme o expresso no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 11 da lei 12.153/09.

Sustenta o apelante, em síntese, que "o Procon não enveredou em matéria proibida e estranha a sua competência, pelo contrário, apurou a ocorrência de infração à legislação consumerista", tendo agido segundo o o Poder de Polícia que lhe é conferido pelos arts. 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, o que culminou na multa imposta à requerente, em razão da não restituição ao consumidor reclamante, do valor satisfeito a título de entrada na aquisição de imóvel, diante da desistência deste pelo atraso na obra, configurando, assim, infração aos arts, 6º, IV, 35, III e 39, V, do CDC.

Ademais, quanto ao valor da multa, defende que restou fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 4.083/2005, com lastro na condição econômica da sociedade empresária, vantagem auferida e gravidade da infração .

Assevera, ainda, que o entendimento firmado na sentença de primeiro grau, na senda de que "a multa imposta pelo Procon deve ser anulada em virtude de que a questão é de resolução do judiciário e não pelo órgão consumerista", "além de há muito tempo superado, mostra-se em dissonância com a mais recente interpretação das normas consumeristas, estando o decisum colidindo frontalmente com o que veem decidindo os Tribunais Pátrios."

Por fim, ressaltou a impossibilidade da análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de adentrar nos critérios de discricionariedade inerentes ao ato administrativo.

Contrarrazões apresentadas (Evento 71 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e declarada válida a multa administrativa aplicada pelo PROCON à sociedade empresária Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda." (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Pretende o apelante, a reforma da sentença monocrática que declarou nula a condenação da autora promovida no processo administrativo n° 42.003.001.16-0006012, no âmbito do PROCON do Município de Balneário Camboriú e a respectiva multa arbitrada.

Isso porque, entendeu o magistrado de primeiro grau que "Sendo cabível discussão sobre relação jurídica decorrente desses direitos consumeristas, defendendo, consumidor e prestadora de serviço, posições antagônicas embasadas, ambas, em leis e normas aplicáveis, a matéria deve ser submetida à apreciação judicial, não sendo admissível que o órgão administrativo avoque para si a solução que só pode ser alcançada via Poder Judiciário."

Por sua vez, a parte apelante almeja a reforma da sentença objurgada, sob o argumento de que "o Procon não enveredou em matéria proibida e estranha a sua competência, pelo contrário, apurou a ocorrência de infração à legislação consumerista", tendo agido segundo o o Poder de Polícia que lhe é conferido pelos arts. 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, o que culminou na multa imposta à requerente, em razão da não restituição ao consumidor reclamante, do valor satisfeito a título de entrada na aquisição de imóvel, diante da desistência deste pelo atraso na obra, configurando, assim, infração aos arts, 6º, IV, 35, III e 39, V, do CDC.

No presente cenário, tenho que não subsiste a tese firmada no decisum vergastado, porquanto merecem guarida os argumentos lançados pelo apelante.

A propósito, principio secundando o entendimento propugnado pelo eminente Desembargador Francisco Oliveira Neto, segundo o qual, "havendo qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo órgão de proteção ao consumidor, imperiosa a interferência do Poder Judiciário, quando provocado, a fim de impedir que a atuação destoe das...

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