Acórdão Nº 0300665-83.2014.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-06-2021
Número do processo | 0300665-83.2014.8.24.0041 |
Data | 22 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300665-83.2014.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC APELADO: AGEU RODRIGUES DE BARROS
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, Ageu Rodrigues de Barros, com fundamento nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, promoveu "ação trabalhista", em desfavor do Município de Mafra.
Alegou, em apertada síntese, que, na condição de vigia municipal, percebe adicional de periculosidade, desde setembro de 2014.
Sustentou que, faz jus à rubrica em questão, a partir da sua admissão, em 2002.
Postulou a condenação do requerido ao pagamento das diferenças entre a soma devida, e aquela efetivamente auferida, com os respectivos reflexos.
Recebida, registrada e autuada a inicial, citou-se.
A Municipalidade apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu as razões exordiais.
Após a réplica, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Liana Bardini Alves, julgou o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ageu Rodrigues de Barros para condenar o Município de Mafra ao pagamento do adicional de periculosidade, de 30% sobre o valor do salário, pelo período de 03/12/2013 a 09/2014, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, adicional noturno e triênios. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O Município é isento de custas processuais (art. 35 da LC n. 156/97). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.(Evento 21, SENT21).
Inconformado, a tempo e modo, o ente público municipal interpos recurso de apelação, oportunidade em que pugnou pela alteração do termo inicial e final da obrigação.
A demanda foi encaminhada à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Mário Luiz de Melo, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.
Vieram conclusos em 31-3-2021.
Este é o relatório
VOTO
De início, mister enfatizar que, como a decisão vergastada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a esta lide regras de direito intertemporal.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Ageu Rodrigues de Barros contra o Município de Mafra.
Na hipótese, a magistrada sentenciante determinou o pagamento de adicional de periculosidade, ao ocupante do cargo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO