Acórdão Nº 0300667-51.2018.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0300667-51.2018.8.24.0061
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300667-51.2018.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ROSALVA DO ROCIO MIRANDA DE SOUZA LISBOA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: ARNALDO LISBOA DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: ARLETE FUGANTI (RÉU) APELANTE: CLENILDA DA SILVA CIZESKI (RÉU) APELANTE: CLAUDIO ALBERTOTTI (RÉU) APELANTE: DANIEL LUIS CIZESKI (RÉU) APELADO: STRONGBOX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU) APELADO: JEREMIAS PETINATI (RÉU) APELADO: MARIA HELENA PINHEIRO PETINATI (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: KATIA DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Arnaldo Lisboa dos Santos e Rosalva do Rocio Miranda de Souza Lisboa dos Santos (autores), bem como Arlete Fuganti (ré), devidamente qualificados, opuseram cada qual embargos de declaração contra o acórdão proferido em recurso de apelação n. 0300667-51.2018.8.24.0061, alegando, em síntese, a verificação de omissões e contradição no decisório objurgado (eventos 60 e 72).

A parte autora, em seu reclamo, afirmou que as razões do decisum objurgado "[...] não refletem a realidade processual, restando devidamente caracterizada a omissão, pois, totalmente ao contrário do que foi afirmado, há, sim, nos autos avaliação idônea dos lotes, sendo possível avaliá-los por preço distinto daquele constante nas escrituras lavradas em favor dos Embargantes, sendo totalmente dispensável a produção de prova pericial, tanto é que não foi requerida".

Alegou, ainda, que "tal asserção encontra respaldo nas certidões de matrícula dos imóveis em tela, onde consta, expressamente, a avaliação dos imóveis efetivada pelo Oficial do Registro competente, o qual atribuiu o montante de R$ 30.000,00 para cada um (evento n.º 01 - INF8 e INF9 - R9)" e que, por isso, "fica claro e incontestável que há, sim, prova idônea nos autos acerca da avaliação dos imóveis, não sendo necessária mais uma perícia para aferir algo que já foi constatado por profissional ilibado e dotado de fé pública" (evento 60).

A ré, por sua vez, aduziu a "ausência de responsabilidade da Embargante pelo pagamento de dano moral, haja vista não ter participado de qualquer ato relacionado a assinatura, compra ou venda dos terrenos em questão" e que "não estava presente no momento da assinatura da escritura, bem ainda que nunca teve qualquer conhecimento sobre o acordo judicial firmado apenas pelo Réu Cláudio".

Por fim, almejaram o prequestionamento dos dispositivos legais elencados em ambos os reclamos e o acolhimento dos presentes embargos, sanando os vícios apontados.

Com contrarrazões (evento 90 e 93).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que são oponíveis os embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão." (Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633).

Logo, por se tratar de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão impugnada.

Em seu reclamo, a parte autora afirma que as razões do decisum objurgado "[...] não refletem a realidade processual, restando devidamente caracterizada a omissão, pois, totalmente ao contrário do que foi afirmado, há, sim, nos autos avaliação idônea dos lotes, sendo possível avaliá-los por preço distinto daquele constante nas escrituras lavradas em favor dos Embargantes, sendo totalmente dispensável a produção de prova pericial, tanto é que não foi requerida".

Alega, ainda, que "tal asserção encontra respaldo nas certidões de matrícula dos imóveis em tela, onde consta, expressamente, a avaliação dos imóveis efetivada pelo Oficial do Registro competente, o qual atribuiu o montante de R$ 30.000,00 para cada um (evento n.º 01 - INF8 e INF9 - R9)" e que, por isso, "fica claro e incontestável que há, sim, prova idônea nos autos acerca da avaliação dos imóveis, não sendo necessária mais uma perícia para aferir algo que já foi constatado por profissional ilibado e dotado de fé pública" (evento 60).

A requerida, por sua vez, aduz a "ausência de responsabilidade da Embargante pelo pagamento de dano moral, haja vista não ter participado de qualquer ato relacionado a assinatura, compra ou venda dos terrenos em questão" e que "não estava presente no momento da assinatura da escritura, bem ainda que nunca teve qualquer conhecimento sobre o acordo judicial firmado apenas pelo Réu Cláudio".

Todavia, em que pese a argumentação deduzida, os recursos...

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