Acórdão Nº 0300668-02.2018.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021
Número do processo | 0300668-02.2018.8.24.0040 |
Data | 21 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300668-02.2018.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JOAO SALVATO OREANO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor.
Nego, contudo, conhecimento ao recurso do réu, tendo em vista a sua inadmissibilidade no sistema dos Juizados Especiais, ante a falta de previsão legal.
Cuida-se de ação na qual o autor, sob o argumento de que teve contra si ajuizada Ação de Execução Fiscal em razão de imóvel que não lhe pertence, e na qual foi penhorado valor em sua conta corrente, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, registro que incontroverso o fato de ter sido ajuizada contra o ora autor a Ação de Execução Fiscal n. 0006648-23.2006.8.24.0040, e, no curso daquele processo, deferida a realização de penhora nas suas contas bancárias, com bloqueio do valor da suposta dívida.
Não há debate, ademais, quanto ao equívoco cometido pelo município, pois o imóvel que deu ensejo ao seu ajuizamento não pertencia ao ora autor.
Em primeiro lugar, sabe-se que o protesto por débito indevido é suficiente a causar abalo moral indenizável. No caso concreto, a situação é ainda mais grave, pois o autor teve valor penhorado em sua conta corrente em razão de dívida de terceiro, mesmo após ter apresentado exceção de pré-executividade na qual noticiou não ser o proprietário do imóvel.
Tal cenário evidencia a lesão extrapatrimonial sofrida pelos demandantes, que não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se dos julgados das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA DE IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO CONSUBSTANCIADO EM NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula 30 do TJSC). MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JOAO SALVATO OREANO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor.
Nego, contudo, conhecimento ao recurso do réu, tendo em vista a sua inadmissibilidade no sistema dos Juizados Especiais, ante a falta de previsão legal.
Cuida-se de ação na qual o autor, sob o argumento de que teve contra si ajuizada Ação de Execução Fiscal em razão de imóvel que não lhe pertence, e na qual foi penhorado valor em sua conta corrente, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, registro que incontroverso o fato de ter sido ajuizada contra o ora autor a Ação de Execução Fiscal n. 0006648-23.2006.8.24.0040, e, no curso daquele processo, deferida a realização de penhora nas suas contas bancárias, com bloqueio do valor da suposta dívida.
Não há debate, ademais, quanto ao equívoco cometido pelo município, pois o imóvel que deu ensejo ao seu ajuizamento não pertencia ao ora autor.
Em primeiro lugar, sabe-se que o protesto por débito indevido é suficiente a causar abalo moral indenizável. No caso concreto, a situação é ainda mais grave, pois o autor teve valor penhorado em sua conta corrente em razão de dívida de terceiro, mesmo após ter apresentado exceção de pré-executividade na qual noticiou não ser o proprietário do imóvel.
Tal cenário evidencia a lesão extrapatrimonial sofrida pelos demandantes, que não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se dos julgados das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA DE IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO CONSUBSTANCIADO EM NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula 30 do TJSC). MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E...
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