Acórdão Nº 0300668-44.2017.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0300668-44.2017.8.24.0005
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300668-44.2017.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300668-44.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: THA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO: ADRIANE TURIN DOS SANTOS (OAB PR017952) APELADO: ARCENIA TERESINHA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO JOSE CARNEIRO (OAB pr083624)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 157 - SENT1), verbis:

ARCENIA TERESINHA MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse em face de THA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, igualmente discriminada, alegando, em síntese, que no dia 20/05/2008, firmou a ré "promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária", tendo por objeto o apartamento nº 2603 e vaga de garagem nº 167, do Edifício Terraços da Rainha Residence Apart Hotel, localizado nesta cidade.

Aduziu que comprometeu-se em pagar o valor de R$ 291.414,00 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e quatorze reais), na seguinte forma: a) R$ 1.333,00 (hum mil, trezentos e trinta e três reais), a título de sinal de negócio; b) R$ 22.661 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais), a serem pagos em 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.333,00 (hum mil, trezentos e trinta e três reais), a contar do dia 20/06/2008; c) R$ 6.000,00 (seis mil reais), no dia 12/08/2008; d) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na data de 20/03/2009; e) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no dia 20/07/2009 e; f) saldo remanescente de R$ 186.420,00 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais), a serem pagos a partir da data de conclusão da obra, mediante 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IPC-A e acrescida de juros mensais de 0,87%.

Relatou que em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de algumas parcelas, realizando-se assim, 03 (três) aditivos contratuais, sendo 02 (dois) deles para renegociação do pagamento e 01 (um) referente à alteração da vaga de garagem.

Afirmou que, no último aditivo contratual, restou assumido o saldo devedor de R$ 274.516,79 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPC-A e acrescidos de juros mensais de 0,87%, a serem pagos em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 3.694,98 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).

No entanto, alegou que além das inúmeras incoerências apuradas, no dia 16/11/2016, a autora recebeu notificação extrajudicial para, em 30 (trinta dias), promover o adimplemento integral das parcelas vencidas ou desocupar voluntariamente o imóvel.

Asseverou que do valor total do contrato (R$ 291.414,00), já pagou o importe de R$ 230.140,92 (duzentos e trinta mil, cento e quarenta reais e noventa e dois centavos), não prosperando portanto a cobrança do débito na quantia de R$ 435.970,26 (quatrocentos e trinta e cinco mil, novecentos e setenta reais e vinte e seis centavos)

Em razão disso, por não concordar com os valores cobrados pela ré, a demandante contratou técnico contábil para análise do contrato, o qual concluiu que há cobrança de juros sobre juros (anatocismo) e, portanto, o valor devido à demandada totaliza o montante de R$ 61.307,68 (sessenta e um mil, trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos), o qual, corrigido monetariamente, alcança a quantia de R$ 99.732,16 (noventa e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).

Ademais, relatou que o contrato firmado entre as partes deve ser revisado pois, em suma: a) as cláusulas contratuais são abusivas; b) há capitalização mensal de juros; c) a comissão de permanência é ilegal pois há aplicação de juros de 0,98%, e não de 0,87%, conforme pactuado no negócio jurídico; d) há aplicação da Tabela Price; e) não há mora da autora; f) a multa moratória não deve ser superior a 2%; f) não há amortização dos valores pagos; e; g) deve ser aplicado o equilíbrio contratual.

Assim, basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu tutela de urgência para que seja deferida: a) a manutenção de posse sobre os bens, objetos dos autos e; b) a consignação em pagamento do valor de R$ 99.732,16 (noventa e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), a ser dividido em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.217,45 (hum mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, o equivalente ao número de prestações vincendas.

No mérito, requereu a procedência da ação para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) aplicar o CDC e, assim, decretar a inversão do ônus da prova; c) decretar a revisão contratual para apurar o valor real devido à demandada; d) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados de forma indevida e; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

No evento 14, foi deferida a tutela de urgência.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação em evento 23, alegando, preliminarmente, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, com base no CDC e, carência de ação. No mérito, asseverou: a) a autora omitiu o valor correto de inadimplência, pois adimpliu somente a quantia de R$ 209.797,84 (duzentos e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até dezembro de 2016; b) a planilha apresentada pela demandante, foi produzida de forma unilateral; c) os aditivos contratuais demonstram que a autora nunca manteve suas obrigações em dia; d) o contrato firmado entre as partes, está de acordo com o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor; e) a demandante apresentou planilha em desconformidade com os valores atuais, pois não mencionou as parcelas vencidas, bem como os ônus que incidem sobre as referidas parcelas e sobre as prestações pagas em menor valor; f) o contrato entabulado entre as partes deve prevalecer, com base no princípio do pacta sunt servanda, autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade da convenção; g) os juros previstos no contrato não são abusivos pois foram fixados em 0,87% ao mês, ou seja, menos de 12% ao ano; h) não há capitalização de juros; i) a correção monetária é pelo INCC, de forma mensal, consoante previsto no contrato; j) o TR não pode ser utilizado como índice de correção monetária; k) uma vez pactuado que o sistema de amortização do financiamento seria feito com base na Tabela Price, conforme previsto no item 3 do quadro resumo, não há que se falar em capitalização de juros, tanto mensal quanto anual; l) o contrato não deve ser revisto e tampouco restituídos eventuais valores, pois há equilíbrio entre as partes e; m) mesmo a autora ter permanecido inadimplente, a demandada sempre agiu de boa-fé. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda.

Em audiência conciliatória, a proposta de conciliação restou inexitosa. Em seguida a ré foi intimada para apresentar réplica (evento 24).

Houve réplica (evento 25).

Em audiência de que trata o art. 357, §3º, do CPC, as preliminares foram rejeitadas. A seguir, foi deferida a produção de prova pericial e, por conseguinte, nomeado expert (evento 54).

Nos eventos 63 e 69, foram substituídos os peritos anteriormente nomeados.

Após apresentação de honorários periciais (evento 74), as partes requereram o parcelamento de tais verbas (eventos 78 e 80).

No evento 81, foi deferido o parcelamento dos honorários periciais.

Em evento 119, a demandada informou que se encontra em recuperação judicial, devendo-se assim, eventuais valores serem habilitados nos autos nº 0015467-64.2019.8.16.0185.

Apresentados os quesitos, o laudo pericial sobreveio no evento 127.

Nos eventos 115 e 147, foram expedidos alvarás referentes aos honorários periciais, em favor do expert.

Intimadas as partes para se manifestar acerca do laudo pericial, a autora quedou-se inerte e, por sua vez, a ré concordou com a prova pericial realizada, requerendo-se portanto, o julgamento do feito (eventos 137 e 148).

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MM. Magistrada Dayse Herget De Oliveira Marinho, (Ev. 157 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARCENIA TERESINHA MIRANDA na presente Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse ajuizada em face de THA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC para, confirmar a tutela de urgência deferida no evento 14 e, em consequência:

A) AFASTAR a aplicação da Tabela Price no cálculo dos juros remuneratórios, os quais ficam fixados em 01% (um por cento) ao mês sobre cada prestação individualmente...

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