Acórdão Nº 0300669-86.2016.8.24.0256 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo0300669-86.2016.8.24.0256
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300669-86.2016.8.24.0256/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300669-86.2016.8.24.0256/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: FERNANDA SCATOLIN & CIA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: JUCELI LOURDES PERTILE (OAB SC033381) APELANTE: FERNANDA SCATOLIN & CIA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO: JUCELI LOURDES PERTILE (OAB SC033381) APELANTE: FRANCHISING BRASIL FARMA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: Juliana Motter Araujo Togel (OAB PR025693) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Fernanda Scatolin ME em desfavor de Franchising Brasil Farma Ltda. - ME.
Sustentou que celebrou dois contratos de franquia com a empresa Franchising Brasil Farma Ltda. - ME, o primeiro em 7/2/2014, para a exploração de uma unidade franqueada "Farmácia Brasil Popular" na cidade de Serra Alta/SC, e o segundo em 22/7/2014, para a exploração de outra unidade franqueada localizada na cidade de Modelo/SC, contudo, em 2/4/2015, recebeu da requerida termo aditivo ao contrato de franquia, sob a alegação de que havia realizado um estudo de sua marca e decidido alterar o seu nome fantasia para 'Farmácia Brasil Poupa Lar', com necessidade de modificação da identidade visual da fachada das franqueadas e dos materiais publicitários, circunstância que julgou estranha e trouxe à tona a irregularidade documental da franqueadora, motivando, em 27/4/2015, o pedido de resilição unilateral da franquia pela ora insurgente.
Disse que, visando encerrar os termos pactuados no contrato de adesão, a requerente pagou todos os valores exigidos e tomou todas as providências necessárias à mudança da caracterização do seu estabelecimento, com criação da própria logomarca e depósito junto ao INPI, todavia a requerida ingressou, em 3.9.2015, com medida de busca e apreensão preparatória da ação penal em face da autora (autos n. 0300528-04.2015), com o objetivo de realizar a apreensão de itens dos seus estabelecimentos comerciais, nomeação de 2 peritos e homologação do laudo para a consequente deflagração de ação penal, na qual obteve liminar favorável, gerando constrangimentos e humilhações à autora, devido a presença de viaturas e policiais nas suas duas farmácias, com falatório dos populares e diminuição da clientela.
Aduziu, ainda, que como a ré não possuía a marca, apenas um pedido de depósito realizado junto ao INPI, indeferido em 9/6/2015, não poderia sequer ter comercializado a franquia, devendo, pois, ressarcir os danos materiais e morais ocasionados à franqueada. Aludiu que, não bastasse isso, a requerida descumpriu os requisitos da Circular de Oferta de Franquia- COF, o que anularia o contrato e a multa rescisória.
Requereu, com base em tais argumentos, a condenação da ré ao pagamento: a) de danos materiais no valor de R$ 62.624,50, decorrentes das taxas de adesão à franquia, mensalidades/royalties e multas rescisórias, além de gastos com defesa jurídica; b) da multa rescisória contida no item 13.2 do contrato de franquia; c) de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão das condutas ilícitas perpetradas; e d) das custas, despesas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
O feito foi recebido, com designação de audiência conciliatória e ordem de citação da ré (evento 7).
Frustrada a tentativa de composição das partes (evento 19), a requerida apresentou resposta na forma de contestação e reconvenção (evento 20). Na defesa, suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo; a validade da resilição extrajudicial dos contratos de franquia pelas partes, com quitação mútua integral; e a incongruência dos pedidos formulados pela autora. Em relação ao mérito, aduziu, em síntese, que não houve cometimento de qualquer ilegalidade pela requerida capaz de justificar a condenação em danos materiais, consistentes na devolução dos valores pagos legitimamente pela requerente durante a vigência dos contratos de franquia, tampouco em danos morais, também porque sequer existe indício nos autos de que os mandados de busca e apreensão nos estabelecimentos da franqueada, expedidos por ordem do Juiz Criminal da comarca, tenham sido cumpridos com qualquer abuso, capaz de gerar constrangimento. Em reconvenção, motivou que após a rescisão da franquia, a reconvinda simplesmente inverteu os elementos contidos na marca, passando a atuar como 'Farmácia Popular Brasil', adotando um mesmo perfil ideológico, o que configura atos de concorrência desleal. Dessa forma, postulou o acolhimento dos pedidos reconvencionais, com proibição do uso da referida marca pela reconvinda e consequente condenação ao pagamento das indenizações decorrentes do ato ilegal praticado, aferidas em liquidação de sentença. Juntou documentos.
Sobreveio réplica e contestação à reconvenção, nesta arguindo a parte autora: a) a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais; b) que sua marca é "Farmácia Popular Brasil Mega", a qual nada tem a ver com o logotipo da reconvinte; c) que não há provas da concorrência desleal, da confusão dos consumidores ou do desvio de clientela; e VI) ausência de provas das perdas e danos (evento 25).
A exceção de incompetência foi acolhida e os autos remetidos à comarca de Capinzal/SC (evento 27).
Inconformada, a requerente interpôs agravo de instrumento, improvido por decisão monocrática da lavra deste Relator, em virtude da validade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de franquia por ausência de prova da hipossuficiência da franqueada, tampouco da dificuldade de acesso à justiça (evento 67).
Na sequência, entendendo pelo julgamento antecipado da lide, o magistrado a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais e reconvencionais, com condenação da autora em custas processuais e de ambas as partes em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º e , do CPC (evento 75).
As litigantes opuseram embargos de declaração (eventos 83 e 88), os quais foram rejeitados (evento 91).
Inconformadas, Fernanda Scatolin ME e Franchising Brasil Farma Ltda. - ME, esta na forma adesiva, interpuseram recursos de apelação.
Nas razões do apelo, Fernanda Scatolin ME sustentou, em preliminar, que teve o direito à ampla defesa cerceado, na medida em que, sem sanear o feito e resolver questões importantes, como a exibição de documentos e o pedido reiterado pela oitiva de testemunhas, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão justamente por falta de provas. Alegou, ao lado disso, que a sentença é nula também por falta de fundamentação quanto ao afastamento da dilação probatória, ao indeferimento do registro da marca "Brasil Popular", ao descumprimento dos requisitos da Circular de Oferta de Franquia e à impossibilidade de se firmar contrato de franquia, padecendo ainda de omissão quanto à aplicação da multa pelo não comparecimento à audiência conciliatória da parte ré. No mérito, insistiu que faz jus ao ressarcimento de todas as quantias dispendidas com a contratação da franquia - taxas de adesão, mensalidades/royalties, multas e gastos com defesa jurídica -, bem como ao recebimento da multa rescisória contida no item 13.2 do contrato e de indenização por danos morais, tendo em vista que a apelada não logrou obter o registro da marca franqueada "Farmácia Brasil Popular" junto ao INPI, e também não comprovou o cumprimento da entrega da Circular de Oferta de Franquia com observância aos requisitos legais. Em caso de atribuição de quantum diferente ao postulado pela autora, defendeu a aplicabilidade da Súmula 326, do STJ, para afastamento da sucumbência recíproca. À luz de tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o ajuste/majoração das custas e da verba honorária. Prequestionou os dispositivos legais suscitados (evento 96).
A ré Franchising Brasil Farma Ltda. EPP, por seu turno, trouxe como razões do recurso adesivo a necessidade de reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos reconvencionais, uma vez que, mesmo após o rompimento imotivado da relação comercial pela apelada, esta continuou a se utilizar da marca da apelante mediante simples inversão dos elementos nominativos, atitude que configura concorrência desleal, independente da perda superveniente do direito marcário com o indeferimento do registro e da comprovação do efetivo dano. Postulou, dessa forma, o provimento do recurso, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do abalo à imagem pelo uso abusivo da marca, bem como de danos materiais, alvo de liquidação de sentença (evento 100).
Com as contrarrazões (eventos 101 e 105), oportunidade em que a autora/reconvinda postulou inclusive a aplicação das penas de litigância de má-fé à parte adversa, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Fernanda Scatolin ME e Franchising Brasil Farma Ltda. - ME, esta na forma adesiva, contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0300669-86.2016.8.24.0256, deflagrada pela primeira em face da segunda, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais e os reconvencionais, condenando a autora em custas processuais e ambas as partes em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Sintetizada a atuação de primeiro grau com suficiência no relatório, passo diretamente à análise pormenorizada das insurgências recursais.
1. Do recurso principal (da franqueada)
1.1. Das preliminares
a) Do cerceamento de defesa
A autora inaugura o seu recurso afirmando que teve o...

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