Acórdão Nº 0300670-42.2017.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0300670-42.2017.8.24.0125
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300670-42.2017.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital, o Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0900744-81.2016.8.24.0125, que lhe move o Município de Itapema.
Alegou, em apertada síntese, que os créditos tributários executados foram todos quitados, caracterizando-se ofensa ao princípio non bis in idem, de forma que os títulos executivos são nulos.
Asseverou que não houve apresentação do processo administrativo, nos moldes do disposto no no artigo 41, parágrafo único, da Lei 6.830/80, carecendo o título de certeza e liquidez.
Por fim, argumentou que não há fato gerador que justifique o lançamento do ISS ora executado, uma vez que "os serviços tributáveis pelo ISS estão contidos na Lista anexa à Lei Complementar 56/87, e sua exigência por qualquer município somente se valida se também discriminados na Lei Ordinária do Imposto".
Recebida, processada e autuada a exordial, o Município de Itapema apresentou impugnação aos embargos. (Evento 13)
Houve réplica. (Evento 17)
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Marco Augusto Ghisi Machado, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, além de condenar o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Irresignado com a prestação jurisdicional, a instituição financeira, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, repisou a tese lançada na exordial, de que o título executivo carece de certeza e liquidez, sendo, portanto, nulo, pois inexiste previsão legal da hipótese de incidência do tributo em questão.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 31/10/2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal de n. 0900744-81.2016.8.24.0125, que lhe move o Município de Itapema, julgou improcedentes os pedidos.
O débito inscrito em dívida ativa foi originado pelo Processo Administrativo Fiscal n. 818/2012, tendo em vista que o contribuinte, ora apelante, deixou de recolher Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) "decorrente da apuração pelo próprio sujeito passivo, das prestações de serviços tributáveis à incidência de artifícios dolosos ou fraudulentos, ou deixar de efetuar a retenção ou efetuá-la irregularmente pelo responsável tributário." (Evento 1 dos autos da execução fiscal)
O inciso III do art. 156 da Constituição Federal conferiu aos municípios a competência tributária para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, matéria regulamentada pelo Decreto-Lei n. 406/1968 e também pela Lei Complementar n. 56/1987 e, posteriormente, Lei Complementar n. 116/2003, na qual consta em anexo o rol dos serviços sujeitos ao imposto em questão.
In casu, cuida-se em analisar hipótese de incidência do ISS sobre os serviços de correspondentes bancários prestados por comércios estabelecidos no território do Município de Itapema.
Especificamente, de acordo com os contratos apresentados pelo recorrente, os serviços prestados consistiam, dentre outros, na "recepção e encaminhamento de propostas de operação de crédito e arrendamento mercantil"; "recebimento de contas de depósito à vista e de poupança"; "recepção e encaminhamento de proposta de emissão de cartão de crédito"; "recarga de celular pré-pago"; "recebimento de contas de consumo e cobrança bancária"; "saque com cartão de débito em contas de depósito à vista e de poupança, com cartão de pagamento de benefício do INSS e outros cartões"; "recebimento de tributos federais, estaduais e municipais". (Evento 13, INF29 e seguintes)
Como se vê, tratam-se de atividades típicas dos correspondentes bancários.
Verifica-se, ainda, formalização de contrato com a empresa Seguridade Serviços de Segurança Ltda, atinente à prestação de serviços de vigilância patrimonial e com a empresa Sul Service Serviços Especializados Ltda para a "limpeza, conservação e atendimento emergencial" nas dependências do banco, nestes quais, contudo, houve retenção na fonte dos valores devidos a título de ISS. (Evento 13, INF38 e seguintes)
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 874.997/ES, sob Relatoria do então Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência do STF de que "para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos", sendo que, no caso concreto, que tratava dos correspondentes bancários, estabeleceu que "as atividades desenvolvidas pelas casas lotéricas, consistentes no "serviço de recebimento" de contas de água, luz, telefone, carnês de tele-sena e outros títulos de capitalização, entre outros, encontram-se enquadradas no Item 95, da Lei Complementar 56/87".
Colhe-se da ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE DA LISTA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. "SERVIÇO DE RECEBIMENTO" DE CONTAS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE, CARNÊS E SIMILARES. CASAS LOTÉRICAS. LEIS MUNICIPAIS 3.998/93 e 4.078/94. REPRODUÇÃO DO ITEM 95, DA LC 56/87. INCIDÊNCIA.1. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei...

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