Acórdão Nº 0300671-68.2015.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0300671-68.2015.8.24.0037
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300671-68.2015.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: GENTE SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) ADVOGADO: RODRIGO PARISSI ABARNO (OAB RS078664) APELADO: LUIS ANTONIO COSTA (AUTOR) ADVOGADO: BENO BACALTCHUK (OAB SC010598) APELADO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL-SC (RÉU) APELADO: DIONEI ANTONIO DA COSTA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gente Seguradora S/A contra a sentença que, nos autos da "ação de ressarcimento de danos causados em acidente de veículos pelo rito sumário" ajuizada por Luis Antonio Costa em face do Fundo Municipal de Saúde de Capinzal e Dionei Antonio da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor para condenar o Município de Capinzal ao pagamento de danos materiais, além de julgar procedente o pedido formulado na lidade secundária, condenando a parte Gente Seguradora S/A a ressarcir o ente municipal pelos valores que tiver que desembolsar em razão do sinistro, ex vi:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Antonio Costa para CONDENAR o Município de Capinzal/SC ao pagamento de danos materiais ao autor, no valor de R$ R$ 5.184,28 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo metade deste valor devido pelo autor ao procurador do requerido e o restante devido pelos requerido ao procurador do autor, vedada a compensação.Ainda, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária e, por consequência, condeno a Gente Seguradora S/A, a ressarcir ao Município de Capinzal/SC os valores que tiver que desembolsar em razão dos fatos descritos na inicial, até o valor previsto na apólice n. 0040666 (p. 313).Sem honorários na lide secundária, uma vez que não houve pretensão resistida em relação à denunciação.Cancelo a audiência para prolação da sentença designada emp. 446. Anote-se junto ao SAJ.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se." (evento 131, SENT157).

Em suas razões, a denunciada Gente Seguradora S/A frisou a ausência de provas relacionadas à constatação da efeitva necessidade de locação de veículo reserva pelo autor. Argumentou que o demandante não justificou a locação para o exercício da sua profissão ou para a realização de atividades diárias imprescindíveis.

Asseverou que eventuais deslocamentos poderiam ter sido feitos utilizando transporte público ou, ainda, as motocicletas do requerente.

Nesse compasso, frisou que o ônus de comprovar a real necessidade de locação do carro pelo período alegado na inicial incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.

Também destacou que a apólice de seguro prevê que possui o prazo de trinta dias para analisar o sinistro e providenciar o conserto ou a reposição do bem sinistrado, de maneira que, caso o autor necessitasse de outro veículo...

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