Acórdão Nº 0300672-55.2014.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0300672-55.2014.8.24.0080
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300672-55.2014.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARILUCIA BORTOLUZZI DE SOUZA (AUTOR) E OUTRO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação foi apresentada por Marilucia Bortuluzzi e Ronei Custodio de Souza em ação indenizatória por desapropriação indireta que movem em face do Estado de Santa Catarina.

A sentença declarou prescrita a pretensão, fixando honorários advocatícios em desfavor dos autores em R$ 1.500,00 (que ficavam suspensos em face da gratuidade).

Considerou que em casos de desapropriação indireta o prazo extintivo, a partir do Código Civil de 2002, é de dez anos (não mais de vinte como era na legislação anterior), de sorte que, ajuizada a ação em 2014, relativamente à expropriação ocorrida em 1998, houve efetivamente o alcance do marco prescricional.

O recurso, é claro, vai em sentido oposto, defendendo que a jurisprudência desta Corte tem adotado o prazo de quinze anos quanto aos processos afetos ao Código Civil de 2002, inclusive existindo julgados do STJ em mesma direção; a partir daí não se poderia falar em prescrição. Teceu, outrossim, considerações a respeito da utilidade pública e de requisitos quanto à usucapião, sustentando a impossibilidade de se reconhecer o marco extintivo sem que a Administração tenha exercido posse com animus domini no referido prazo. É que a usucapião decenal (p. único do art. 1.238 do CC) é "direcionada exclusivamente aos particulares, porque somente esses é que poderiam estabelecer no imóvel sua moradia habitual, ou exercer a posse-trabalho". Disso resulta que não se pode equiparar a declaração de utilidade pública da Administração com o caráter produtivo preconizado pela norma em questão.

Querem, por isso, a reforma do julgado para que, madura a causa, se dê pela procedência da pretensão.

Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão.

Diante do julgamento do Tema 1.019 do STJ, relativamente ao prazo prescricional aplicável às pretensões de indenização por desapropriação indireta, permiti que as partes se manifestassem quanto a eventual óbice ao julgamento pela referida tese, oportunidade em que também poderiam apresentar outras ponderações - notadamente de ordem fática - a fim de influenciar na análise da apelação.

O Poder Público ratificou a prescrição, tendo os recorrentes salientado apenas que referida causa em trâmite no STJ não transitou em julgado, pois pende recurso extraordinário - daí porque postularam pelo sobrestamento da apelação.

VOTO

1. O Tema 1019 do STJ foi julgado e o recurso extraordinário mencionado pelos particulares, mais recentemente, deixou de ser conhecido.

Não houve, de fato, a formação da coisa julgada, mas, inexistindo mais aquela ordem de suspensão que pairava por conta do repetitivo, é possível desde logo se prosseguir no exame desta apelação.

Dito de outro modo, a deliberação repercutiu efeitos imediatos, inexistindo notícia de que tenha havido ordem de sobrestamento. O STF - trago por analogia a ideia - já entendeu que a tese fixada em repercussão geral vale desde quando publicada a notícia de julgamento no Diário da Justiça, cessando também ali a suspensão dos processos correlatos (RE 966.177-RS, rel. Min. Luiz Fux).

O STJ tem a mesma visão:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 603.497/MG. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Examinando-se o sistema de informações processuais do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, não obstante o Pleno daquela Corte tenha reconhecido, por maioria, a existência de repercussão geral no RE 603.497/RS, tal recurso extraordinário foi provido, por decisão monocrática da Relatora (Min. Ellen Gracie), havendo a interposição de agravo regimental, o qual se encontra pendente de julgamento.

3. Não obstante esse fato, a Segunda Turma, no julgamento do AgRg no AREsp 224.211/SP, realizado no dia 15/12/2015, de relatoria do Ministro Humberto Martins, firmou entendimento pela desnecessidade de aguardar o julgamento pelo pleno do STF, firmando o entendimento de que é legal a dedução dos custos dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços.

(...) Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422976/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques)

2. Prosseguindo no exame de fundo, faço uma consideração inicial relativamente ao direito de propriedade: é que, sem se negar essa garantia - que é constitucional (art. 5º, inc. XXII) -, deve-se compreender que a desapropriação resulta não apenas do pressuposto de que a propriedade atenderá sua função social (inc. XXIII), mas notadamente decorre da supremacia do interesse público sobre o privado.

A indenização pelo ato expropriatório surge justamente para, em harmonia com esses postulados, compensar o particular expropriado irregularmente (inc. XXIV). Não havendo a justa e prévia indenização em dinheiro pelo caminho consensual, nasce para a parte o direito de postular em juízo reparação - tal como se deu nesta ação -, daí se falando em desapropriação indireta, não se podendo cogitar na propriedade um direito absoluto; o instituto da prescrição surge justamente para combater a incúria do esbulhado.

3. Nessa linha, voltando-se à análise do prazo prescricional aqui discutido (o recurso refuta o lapso prescricional considerado pela sentença, de 10 anos, ao passo que afirma ser de 15), tem-se que a jurisprudência do STJ vinha até então sendo oscilante.

Havia precedentes daquela Corte que realmente reconheciam que a prescrição na desapropriação...

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