Acórdão Nº 0300672-73.2014.8.24.0074 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0300672-73.2014.8.24.0074
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0300672-73.2014.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LUCROS CESSANTES. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA NA ORIGEM. DECADÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. DIREITO POTESTATIVO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300672-73.2014.8.24.0074, da Comarca de Trombudo Central 1ª Vara, em que é/são JCR Transportes Ltda ME - Impacto Transportes,e Recorrido Alvaro Helfer & Cia Ltda - ME:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 23 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator









I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

O recurso merece provimento. O recorrente requereu o reembolso das despesas que teve com o conserto do caminhão, além dos lucros cessantes. Entendo que não é caso de redibição, tampouco abatimento no preço. A pretensão do recorrente, embora com base nos vícios do bem, é de ressarcimento do valor gasto para reparar o veículo e lucros cessantes. Não se trata de ação redibitória. Inaplicável, portanto, o prazo de natureza decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Não se trata de demanda constitutiva ou constitutiva negativa, tampouco direito potestativo. "Como cediço, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações cujo objeto seja a constituição, a modificação ou a extinção de determinada relação jurídica, tal como ocorre com as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, ao passo que a prescrição está ligada às ações condenatórias, ou seja, àquelas demandas relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais".(AREsp 479984, Relator(a): Ministro Marco Buzzi, Data da Publicação:17/03/2014).

Na espécie, trata-se de pretensão condenatória. Logo, as ações condenatórias são submetidas aos instituto da prescrição, sujeitando-se as normas aplicáveis do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar o prazo decadencial, determinando o retorno doa autos à origem para que julgue os pedidos iniciais, como entender de direito.


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