Acórdão Nº 0300673-22.2014.8.24.0086 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021

Número do processo0300673-22.2014.8.24.0086
Data10 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300673-22.2014.8.24.0086/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: EDER BARBOSA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 47 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010056949v2 e do código CRC 2e666a25.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 14/3/2021, às 22:51:19





RECURSO CÍVEL Nº 0300673-22.2014.8.24.0086/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: EDER BARBOSA DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSUGÊNCIA DA PARTE AUTORA - SEGREGAÇÃO EMBASADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME DE ESTUPRO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RECORRENTE LIBERADO A PEDIDO DA PRÓPRIA POLÍCIA CIVIL APÓS RECOLHIMENTO DE MATERIAL GENÉTICO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU EXCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO PELOS AGENTES - DESDOBRAMENTOS DA PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO CARACTERIZAM ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...

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