Acórdão Nº 0300673-73.2015.8.24.0090 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo0300673-73.2015.8.24.0090
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300673-73.2015.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: CARLA DOS SANTOS RODRIGUES FLEBBE ADVOGADO: STEPHEN KLAUS WESTPHAL (OAB SC039344) ADVOGADO: FELIPE PIERRI MARTINS (OAB SC039127) ADVOGADO: JEAN CARLOS BUENO (OAB SC038989) APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: FELIPE PIERRI MARTINS (OAB SC039127) ADVOGADO: STEPHEN KLAUS WESTPHAL (OAB SC039344) ADVOGADO: JEAN CARLOS BUENO (OAB SC038989) APELANTE: JEFERSON MENEGASSI VERDI ADVOGADO: MARLON LEANDRO TORRES (OAB RS026238) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

CARLA DOS SANTOS RODRIGUES FLEBBE e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DIAS propuseram esta ação denominada de "condenatória à indenização por perdas e danos c/c indenização por danos morais" em face de JEFERSONMENEGASSI VERDI, alegando, em síntese, que quando transitavam pela rua Cristóvão Machado de Campos, sentido "Centro - Vargem Grande", mais precisamente no momento da execução de manobra de ingresso numa transversal, tiveram o carro onde estavam abalroado pelo do demandado, que trafegava com excesso de velocidade, e, não bastasse isto, ainda foram fisicamente agredidas por ele, ao tentarem impedir registro fotográfico da placa do veículo, daí porque almejam agora a obtenção de indenização pelos danos morais e materiais experimentados.

Recebida a inicial sob o rito sumário, na audiência de conciliação, uma vez superada inexitosa a tentativa de conciliação, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, resumidamente, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva das autoras, que, sem cautela, cortaram de inopino sua frente na tentativa de realizar manobra de inflexão à esquerda sem aguardar o fluxo no sentido contrário. Refutou autoria das agressões, argumentando que apenas defendeu-se das agressões partidas das próprias autoras. Aduziu que a condutora já desceu do veículo com machucado leve e a boca aparentemente sangrando, em decorrência do impacto da colisão, por estar sem o cinto de segurança. Disse ter se retirado do local em atenção à recomendação de populares, porque as autoras estavam descontroladas e ameaçavam agredi-lo ainda mais. Impugnou os pedidos indenizatórios e formulou pedido contraposto requerendo a condenação das demandantes no pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Houve réplica.

Endereçado o processo à audiência de instrução, houve tomada do depoimento do réu e a inquirição de cinco testemunhas.

Somente as autoras apresentaram alegações finais, por memorial, com ratificação, em suma, daquilo já sustentado na inicial.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 189, SENT201):

ANTE O EXPOSTO:

a) julgo improcedentes os pedidos formulados por Carla dos Santos Rodrigues Flebbe e Maria de Lourdes dos Santos Dias.

b) julgo procedente, em parte, o pedido contraposto (rito sumário), para condenar Carla dos Santos Rodrigues Flebbe no pagamento dos danos materiais causados ao veículo de Jeferson Menegassi Verdi, ou seja, R$ 3.380,00, conforme menor orçamento (fls. 135), com correção monetária pelo INPC a contar da emissão deste documento, 15/04/2014, e acréscimo de juros de mora no patamar de 1% ao mês, estes desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).

Quanto à lide principal, arcarão as autoras, solidariamente, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, pela apresentação de peças processuais sem complexidade jurídica em contraposição à instrução.

Em relação ao pedido contraposto, como sucumbiu o réu quanto ao dano moral, arcarão as autoras, solidariamente, e réu, na proporção de 50% a elas e 50% a ele, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 ao advogado das demandantes e em 10% do valor da condenação ao advogado do demandado pelos mesmos critérios já explicitados.

Os encargos endereçados às acionantes ficam com a satisfação sujeita, todavia, ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, porque deferida a justiça gratuita (fls. 82).

Os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 193, EMBDECL204) foram acolhidos para deixar o dispositivo da sentença com a seguinte redação (evento 200, SENT210):

Os encargos endereçados às acionantes e ao acionado ficam com a satisfação sujeita, todavia, ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, porque deferida a justiça gratuita (fls. 82 e 153).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 205, APELAÇÃO214). Em suas razões, sustentou, em síntese, que a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva da parte ré pelo excesso de velocidade que conduzia seu veículo e que as agressões físicas contra a parte autora são passíveis de dano moral. Requereu, assim, a reforma da sentença com a condenação da parte ré nos termos da exordial.

Igualmente irresignada, a parte ré apelou (evento 206, APELAÇÃO215), a fim de que seja parcialmente reformada a sentença e, consequentemente, sejam as autoras condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões no evento 210, PET219 e no evento 211, PET220.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço dos recursos.

No mais, os reclamos serão analisados conjuntamente.



2. Responsabilidade pelo ato ilícito.

Dispõe o artigo 186, do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Não distante, o art. 927 do mesmo diploma legal preceitua que "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Dito isso, extrai-se das palavras de Maria Helena Diniz os pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, qual seja:

a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, temos o risco. [...] b) ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. [...] c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. [...]" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 24.Ed. São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT