Acórdão Nº 0300673-77.2019.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo0300673-77.2019.8.24.0011
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300673-77.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: LUCAS MALOSSI ALEXANDRE (AUTOR) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório contido na sentença, por reproduzir fielmente os atos processuais realizados até a sua prolação (Evento 68 - ipsis litteris):

LUCAS MALOSSI ALEXANDRE ajuizou ação pelo procedimento comum em face do BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a revisão de contrato(s) firmado(s) entre as partes.

Inicialmente discorre sobre a relação contratual mantida entre as partes, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de revisão contratual e necessidade de inversão do ônus da prova com a exibição dos contratos questionados nos autos. No mérito, por entender presentes abusividades nos contratos firmados, pretende a revisão para: limitar a taxa de juros remuneratórios; afastar a capitalização diária dos juros; reconhecer a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência; afastar a cumulação indevida de encargos moratórios; afastar a cobrança de tarifas administrativas e serviços de terceiros; afastar a cláusula de vencimento antecipado; reconhecer a contratação do seguro prestamista; abusividade da cobrança de despesas de cobrança extrajudicial e honorários; autorizar o reparcelamento do saldo devedor. Em razão das abusividades, pretende a descaraterização da mora, afastando-se os encargos c correspondentes e, ainda, a condenação da requerida a restituir-lhe os valores cobrados em excesso.

Em sede de antecipação de tutela requer que a parte adversa abstenha-se de registrar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção de posse com relação ao veículo dado em garantia fiduciária ao cumprimento contratual. Por fim, requer o benefício da Justiça Gratuita.

A inicial foi instruída com procuração e documentos.

Após emenda da inicial e concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, este com relação à determinação de emenda para comprovação do requerimento administrativo do contrato, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (E29). Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se a exibição dos contratos firmados entre as partes.

Citada, a parte passiva ofertou contestação (E39), em que defende a validade do contrato e a legalidade dos encargos pactuados. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação do CDC e de revisão contratual, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em sede preliminar impugna o benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor e o valor do débito indicado pelo autor como incontroverso.

Houve réplica (E45).

A audiência de conciliação não foi realizada, diante do desinteresse das partes e da superveniência da pandemia do COVID-19, que motivou a suspensão dos atos presenciais no Poder Judiciário de Santa Catarina (Resolução Conjunta CP/CGJ n.5, de 23/3/2020).

E do dispositivo da sentença extrai-se (Evento 68 - ipsis litteris):

Ante o exposto, confirmo o indeferimento da antecipação de tutela e, quanto ao mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar o contrato de financiamento objeto dos autos, para:

Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;

Indeferir o pedido de reparcelamento do saldo devedor;

Manter a taxa de juros pactuada, conforme fundamentação;

Manter a capitalização dos juros;

Manter a cobrança da tarifa de cadastro;

Afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem;

Considerar prejudicada a análise da tarifa de registro de contrato, despesas e honorários de cobrança e de vencimento antecipado, por ausência de previsão contratual;

Reconhecer a celebração de seguro prestamista, determinando ao réu a entrega da apólice ao autor;

Indeferir o pedido de indenização securitária, conforme fundamento;

Permitir a cobrança de juros remuneratórios no período da inadimplência, esta limitada ao percentual contratado para o período da normalidade contratual, conforme fundamento; Permitir a cumulação com juros moratórios e multa contratual; Manter a taxa de juros moratórios e multa moratória pactuadas, pois dentro da legalidade; Vedar a capitalização dos juros de mora; Esclarecer sobre a impossibilidade da cobrança de juros moratórios sobre o valor correspondente à multa contratual, bem como de multa sobre os juros moratórios e juros remuneratórios, podendo incidir tão somente sobre o débito principal atualizado;

Manter a caracterização da mora da parte autora, nos termos da fundamentação supra;

Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença;

Considerando a sucumbência recíproca, devem as custas serem rateadas entre os litigantes, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, assim fixados: 10% do proveito econômico obtido (valor afastado do contrato) para o procurador da parte autora; e 10% do proveito econômico obtido (valor mantido no contrato) para o procurador da parte requerida, a teor do que dispõe o artigo 85, §2o, I a IV do CPC.

Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha(m) o(s) advogado(s) atuado com zelo - o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s), assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito.

Caso a parte responsável pelo pagamento dos ônus da sucumbência seja beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no §3º do artigo 98 do CPC.

Por último, cumpre destacar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a parte ré deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo para liquidação através de planilha pormenorizada, comprovando a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 73) requerendo: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria resultado em cerceamento de defesa; b) a limitação dos juros remuneratórios a 0,99% ao mês; c) a vedação da capitalização de juros; d) o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e) a declaração da ilegalidade e restituição da tarifa de análise de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC); f) a declaração da ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; g) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da ora apelante; h) a descaracterização da mora; e i) a renovação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal.

Depois de apresentadas as contrarrazões (Evento 79) pela instituição financeira, o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

Justiça Gratuita

1 Inicialmente, a parte autora renovou pedido de concessão da gratuidade da justiça para isenção do pagamento do preparo recursal.

Compulsando os autos, constata-se que o benefício pretendido foi deferido pelo juízo a quo no depacho do Evento 3 e, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso [...]" (art. 98, § 1º, VII).

Nesses termos, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.

Cerceamento de Defesa

2 A tese suscitada pela apelante, de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, há que ser afastada.

Defende a recorrente que a...

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