Acórdão Nº 0300675-83.2018.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0300675-83.2018.8.24.0075
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300675-83.2018.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cooperativa Agropecuária de Tubarão e o Estado de Santa Catarina interpuseram apelações à sentença proferida em "ação anulatória de débito fiscal" movida pela primeira em face do segundo. Colhe-se da sentença (evento 64) com os grifos do original:
[...] o contribuinte tem direito "ao crédito de ICMS em patamar superior a 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto na hipótese de energia elétrica consumida no processo de industrialização, desde que o percentual seja definido em laudo técnico emitido pelo próprio fornecedor, por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse órgão ou por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o documento ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa, tudo nos termos do art. 82, II, b e parágrafo único, II, do RICMS/SC." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016101-74.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
Registre-se, por oportuno, que não há qualquer insurgência da parte ré quanto ao fato da parte autora exercer atividade de industrialização, o que por si só lhe garantiria o creditamento no percentual de 80%, nos termos do art. 82, parágrafo único, I, do RICMS/SC.
Ora, Comprovando-se que o local objeto da fiscalização pelas autoridades fazendárias ocupa-se exclusivamente de atividade industrial, legítimo é o creditamento de ICMS realizado pela contribuinte, em observância ao benefício garantido pelo art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/96, permanecendo hígido o destaque realizado. (AC n. 2012.047136-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0002917-62.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2017).
A discussão travada nos autos cinge-se no direito da parte autora ao creditamento de ICMS em patamar superior a 80% (oitenta por cento).
Com efeito, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isso porque há nos autos prova suficiente a corroborar as alegações tecidas pela parte autora, a reconhecer seu direito ao creditamento em valor superior a 80% do valor do imposto.
In casu, extrai-se dos autos que a parte autora de fato consumia, no período abrangido pela Notificação Fiscal 146030077618 (1/2009 a 12/2012), a quase totalidade da energia que adquirira na "indústria" e pequena parcela no "escritório", conforme o laudo apresentado pelo fornecedor em 2001 (fls. 76).
Extrai-se do Laudo Técnico confeccionado pelo Chefe da Divisão Comercial das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC:
Certificamos que após levantamento de carga dos equipamentos utilizadas na unidade consumidora Cooperativa Agropecuária de Tubarão, conta n.º 1976467-78 código de referência 13101-19-01-260.000,constatamos que 98% do consumo de energia elétrica refere-se a indústria e apenas 2% refere-se ao consumo do escritório. (fls. 76).
Importante ressaltar que o RICMS não exige que o laudo técnico seja acompanhado de ART quando subscrito pelo fornecedor de energia, nos moldes do art. art. 82, parágrafo único, II, alínea "a", do RICMS/SC.
Então, não são cumulativos os requisitos previstos no texto legal, sendo necessária a ART apenas nos casos em que o laudo é firmado por engenheiro eletricista ou por pessoa jurídica que detenha em seus quadros esse profissional (alíneas "a" e "b").
Neste sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que [...] Este Sodalício tem reconhecido o direito do contribuinte ao crédito de ICMS em patamar superior a 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto na hipótese de energia elétrica consumida no processo de industrialização, desde que o percentual seja definido em laudo técnico emitido pelo próprio fornecedor, por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse órgão ou por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o documento ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa, tudo nos termos do art. 82, II, b e parágrafo único, II, do RICMS/SC. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016101-74.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
E como se não bastasse, a parte autora ainda apresentou com sua inicial Laudo Técnico elaborado por Engenheiro Eletricista, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC, acompanhado com anotação de responsabilidade técnica, o qual corrobora que a parte autora consome a quase totalidade da energia que adquire em seu processo de industrialização, com termos percentuais gerais de 98,09% do consumo total (fls. 77/ 92).
Não se olvida que a parte ré impugna referido laudo em razão de sua elaboração ser posterior à data do creditamento.
Contudo, a legislação em regência não impõe a necessidade de o laudo técnico ser apresentado apenas anteriormente ao creditamento.
Acerca do tema, já decidiu o TJSC que [...] o art. 82, parágrafo único, II, b, do RICMS/SC, ao admitir o laudo técnico emitido por engenheiro eletricista não exige que este seja elaborado antes das competências sobre as quais se pretende realizar o aproveitamento do ICMS; até porque, se fosse realizada perícia judicial também se iria analisar o consumo de energia elétrica em competências anteriores ao creditamento (Apelação Cível n. 0300245-41.2015.8.24.0139, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23.05.2017).
E não se perca de vista que a parte ré não impugnou a higidez do percentual de consumo apresentado no laudo, limitando-se a sua insurgência unicamente em razão de ter sido...

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