Acórdão Nº 0300676-41.2016.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-05-2021
Número do processo | 0300676-41.2016.8.24.0139 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300676-41.2016.8.24.0139/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ROSELENE ANDREOLA VALERIO (AUTOR) RECORRIDO: D.S DECORACOES INTERNAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Itaú Unibanco S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade, pois atua como mero mandatário, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório e a fixação da data do arbitramento como termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária.
Contrarrazões no Evento 107.
Pertinente à preliminar, como bem pontuado pelo magistrado a quo, o mandatário pode responder pelos prejuízos causados ao consumidor em casos de endosso-mandato, de modo que a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo da demanda (já que, no mérito, sua responsabilidade vai ser efetivamente analisada). Mantém-se, portanto, o afastamento da alegada ilegitimidade. Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0308199-79.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019.
Em relação ao mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira por protesto supostamente indevido em casos em que atua através de endosso-mandato.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, editando, inclusive, o verbete Sumular n. 476:
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Em que pese definir que a responsabilidade do endossatário se limita àqueles casos em que se verifica a extrapolação dos poderes conferidos através de mandato, o Superior Tribunal de Justiça não apontou, no verbete sumular, as hipóteses em que se caracterizaria o excesso. Coube, portanto, à doutrina e à jurisprudência fixarem os limites indicados pela Súmula.
No julgamento do recurso repetitivo n. 1.063.474/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão - que culminou na edição da Súmula n. 476 - foi reconhecido que o apontamento do protesto após a ciência, pela instituição financeira endossatária, do pagamento anterior ou da falta de higidez do título caracterizaria extrapolação dos poderes de mandatário.
Verifica-se, portanto, a existência de duas hipóteses.
A primeira hipótese (ciência do pagamento anterior) caracteriza-se quando (i) todos os requisitos de exigibilidade do título apresentado para protesto forem comprovados pela instituição financeira e (ii) o devedor comprovar documentalmente que a instituição financeira endossatária foi notificada/informada por ele, ou pelo endossante, sobre o pagamento prévio ao protesto.
Nestes casos, a endossatária extrapola os poderes do mandato ao realizar protesto mesmo ciente do pagamento anterior e, portanto, deve ser responsabilizada. Pontua-se que, caso o devedor não comprove a cientificação da instituição financeira, a responsabilidade deve ser afastada.
A segunda hipótese (falta de higidez do título) caracteriza-se quando o título encaminhado para protesto não preenche todos os requisitos de exigibilidade. É dever da instituição financeira endossatária conferir o preenchimento dos requisitos de exigibilidade e validade do título que pretende encaminhar para protesto, cabendo sua responsabilização nos casos em que o título protestado não seja exigível.
No caso das duplicatas mercantis e de prestação de serviços sem aceite, o comprovante de entrega da mercadoria/prestação de serviços é indispensável para a realização do...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ROSELENE ANDREOLA VALERIO (AUTOR) RECORRIDO: D.S DECORACOES INTERNAS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Itaú Unibanco S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade, pois atua como mero mandatário, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório e a fixação da data do arbitramento como termo inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária.
Contrarrazões no Evento 107.
Pertinente à preliminar, como bem pontuado pelo magistrado a quo, o mandatário pode responder pelos prejuízos causados ao consumidor em casos de endosso-mandato, de modo que a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo da demanda (já que, no mérito, sua responsabilidade vai ser efetivamente analisada). Mantém-se, portanto, o afastamento da alegada ilegitimidade. Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0308199-79.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019.
Em relação ao mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira por protesto supostamente indevido em casos em que atua através de endosso-mandato.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, editando, inclusive, o verbete Sumular n. 476:
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Em que pese definir que a responsabilidade do endossatário se limita àqueles casos em que se verifica a extrapolação dos poderes conferidos através de mandato, o Superior Tribunal de Justiça não apontou, no verbete sumular, as hipóteses em que se caracterizaria o excesso. Coube, portanto, à doutrina e à jurisprudência fixarem os limites indicados pela Súmula.
No julgamento do recurso repetitivo n. 1.063.474/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão - que culminou na edição da Súmula n. 476 - foi reconhecido que o apontamento do protesto após a ciência, pela instituição financeira endossatária, do pagamento anterior ou da falta de higidez do título caracterizaria extrapolação dos poderes de mandatário.
Verifica-se, portanto, a existência de duas hipóteses.
A primeira hipótese (ciência do pagamento anterior) caracteriza-se quando (i) todos os requisitos de exigibilidade do título apresentado para protesto forem comprovados pela instituição financeira e (ii) o devedor comprovar documentalmente que a instituição financeira endossatária foi notificada/informada por ele, ou pelo endossante, sobre o pagamento prévio ao protesto.
Nestes casos, a endossatária extrapola os poderes do mandato ao realizar protesto mesmo ciente do pagamento anterior e, portanto, deve ser responsabilizada. Pontua-se que, caso o devedor não comprove a cientificação da instituição financeira, a responsabilidade deve ser afastada.
A segunda hipótese (falta de higidez do título) caracteriza-se quando o título encaminhado para protesto não preenche todos os requisitos de exigibilidade. É dever da instituição financeira endossatária conferir o preenchimento dos requisitos de exigibilidade e validade do título que pretende encaminhar para protesto, cabendo sua responsabilização nos casos em que o título protestado não seja exigível.
No caso das duplicatas mercantis e de prestação de serviços sem aceite, o comprovante de entrega da mercadoria/prestação de serviços é indispensável para a realização do...
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