Acórdão Nº 0300677-39.2017.8.24.0091 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0300677-39.2017.8.24.0091
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300677-39.2017.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES FARACO (AUTOR) ADVOGADO: EDILSON WERLICH (OAB SC004276) APELANTE: ADIRTE CHIERIGHINI FARACO (AUTOR) ADVOGADO: EDILSON WERLICH (OAB SC004276) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DA ROSA MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: GISELE ARISA (INTERESSADO) INTERESSADO: FRANCISCO BASTOS KUMMEL (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: IZABEL TEREZINHA MARTINS MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: JAILSON NELSON SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Paulo Roberto Gomes Faraco e Adirte Chierinhini Faraco ajuizaram ação de usucapião ordinária.

Asseveraram que exercem a posse mansa e pacífica, com ânimo de domínio, por mais de 10 anos, do imóvel localizado na Servidão João José da Luz, 180, bairro Ingleses, Capital, com área de 301,29 m².

No despacho do evento 9 foi determinada a emenda à inicial.

Apresentados documentos, evento 12, o feito foi suspenso, consoante decisão do evento 14.

Por intermédio da petição do evento 27 foi requerida a retomada da marcha processual, a qual prosseguiu com a determinação da juntada de documentos, no despacho do evento 30.

Os requerentes apresentaram informações nos eventos 34, 35, 46, 47 e 48.

Sobreveio sentença, evento 54, que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Os autores apresentaram pedido de reconsideração, evento 57, o qual não foi analisado, consoante decisão do evento 64.

Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação, evento 69, em que sustentam ter apresentados os documentos necessários ao ajuizamento e procedência da ação de usucapião.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

Os recorrentes aduzem, em síntese, que apresentaram documentação necessária à propositura da presente ação, motivo por que requerem a cassação da sentença hostilizada, com o consequente recebimento da petição inicial.

Razão lhes assiste.

A respeito do indeferimento da inicial, dispõem os arts. 321 e 330, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Por sua vez, o art. 319 do mesmo Codex estabelece quais são os requisitos mínimos da petição inicial, quais sejam, a indicação do juízo competente, nome das partes, fatos e fundamentos do pedido, valor da causa, provas que pretende produzir e opção ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação. Ainda, o art. 320 da lei adjetiva assevera que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Sobre o referido dispositivo, Cristiano Imhof...

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