Acórdão Nº 0300677-48.2015.8.24.0046 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 30-06-2017

Número do processo0300677-48.2015.8.24.0046
Data30 Junho 2017
Tribunal de OrigemPalmitos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Marcos Bigolin



Recurso Inominado n. 0300677-48.2015.8.24.0046

Relator: Marcos Bigolin

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RELAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO SE INSERE NA ÓRBITA CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não é vulnerabilidade de partes que ocasiona a existência de uma relação de consumo, senão que uma delas atue como fornecedor e a outra como consumidor, nos termos da Lei 8.078/90.

A incompetência territorial, nos Juizados Especiais Cíveis, ocasiona a extinção da ação.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado n. 0300677-48.2015.8.24.0046, da Comarca de Palmitos, em que é recorrente a OSTEBIO – Coop. Mista de Prod. Ind. Com. De Biocombustível e Prod. Agropecuários do Sul do Brasil, e recorrido Rosemar Lüdke:

A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento.

Sem custas ou honorários porque vencedora a recorrente.

Participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Marcos Bigolin (relator), Giuseppe B. Bellani e Ederson Tortelli.

Chapecó, 30 de junho de 2017.



Marcos Bigolin

Relator







RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

A hipótese é de recurso inominado que merece tanto conhecimento como provimento.

A sentença combatida reconheceu que, em uma venda de produção agrícola entre produtor rural e cooperativa, havia uma relação de consumo, devido ao que reconheceu ser 'patente vulnerabilidade'.

Decorrência, afastou argumentos relativos à incompetência territorial e, porquanto a ora recorrente não tenha arcado com impugnação específica, limitando defesa à incompetência, julgou procedente o pedido deduzido na inicial.

O reclamo manejou teses de que a relação não se insere no âmbito consumerista, ainda, que é válida a cláusula de eleição de foro e que, quer por previsão contratual, quer por previsão da lei de cheques ou da Lei 9.099/95, o Juízo prolator da decisão arrostou regra de competência territorial.

DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC

Para que ocorra uma relação de consumo, independentemente da existência ou não de vulnerabilidade de partes ou de utilização de contratos de adesão, mister que as partes se qualifiquem como consumidor e fornecedor.

Nos termos dos artigos 2º e parágrafo da Lei 8.078/90 o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Da legislação:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Ora, mesmo o pequeno produtor frente a grande cooperativa, se a relação é de venda de produção agrícola, com força, não há a aquisição de produto ou serviço como destinatário final.

Seguindo o raciocínio, o contrato de p. 11/13 deve ser interpretado de acordo com o Código Civil, puramente.

DA NATUREZA DA PRETENSÃO

A pretensão que a parte autora demandou foi a de cobrança do cheque entregue como pagamento para safra de feijão e indenização por danos morais decorrentes desse não pagamento.

De acordo com a Lei dos Cheques (e também de acordo com o contrato, cláusula 9ª), o foro competente para a cobrança do cheque sem provisão de fundos não era o da Comarca de Palmitos, mas da Comarca de São Miguel do Oeste.

Na página 15 tem-se cópia da cártula e nela se verifica que o título foi sacado em São Miguel do Oeste. De acordo com o art. 2º da lei 7.357/85, o lugar de pagamento (local onde a obrigação deve ser cumprida) será ou o lugar designado junto ao nome do sacado, ou onde designado, ou no local da emissão, oras.

DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM VERIFICAÇÃO DE MÉRITO

Sem maiores delongas, por...

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