Acórdão Nº 0300678-88.2018.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-05-2022

Número do processo0300678-88.2018.8.24.0026
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300678-88.2018.8.24.0026/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: JAIR MANCHEN (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jair Manchen ajuizou, na comarca de Guaramirim, "Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício do auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente em 7/10/1993, enquanto trabalhava como agricultor, em regime de economia familiar, que resultou em fratura de ossos da mão direita, e posteriormente, amputação do dedo médio. Afirmou que recebeu benefício auxílio-doença acidentário (NB 055.373.419-9) entre 1993 e 1994. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita. Acostou documentos (Evento 1 - INF3 e INF10).

O Juízo a quo determinou a citação do INSS e a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (Evento 3 - DEC11).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão (Evento 10 - CONT18), postulando a sua improcedência. Juntou documentos (Evento 10 - INF19 a INF21).

Realizado o exame e apresentado o laudo respectivo (Evento 28 - LAUDO/39 a LAUDO/48), após manifestação das partes acerca dele (Evento 34 - IMPUGNAÇÃO54 e Evento 35 - PET55), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Danilo Silva Bittar, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 42 - SENT1).

Irresignado, o INSS apelou e sustentou, nas razões, a necessidade de reforma parcial da sentença, para determinar que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados por ele, para a realização da perícia (Evento 46 - APELAÇÃO1).

O autor também apelou, requerendo a reforma da sentença, para a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de que "teve UM DEDO AMPUTADO, e mesmo que sejam lesões de menor porte, caracterizam reduções de sua capacidade laboral". Defende que suporta sequelas de perda de sensibilidade e restrições para segurar objetos, além de que é inegável que há perda de parte da força motora e do poder de pinça (Evento 49 - APELAÇÃO1).

Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (Evento 59 - CONTRAZAP1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.

Em primeiro lugar, analisa-se o apelo manifestado pelo autor.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jair Manchen contra a sentença que julgou improcedente o pleito por ele formulado (Evento 42 - SENT1), sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, não faz jus ao benefício pleiteado, diante da inexistência de redução da capacidade laboral.

Adianta-se que a pretenção da parte autora não merece acolhida, embora por fundamentação ligeiramente diversa daquela invocada na sentença.

Isso porque, em razão de o acidente de trabalho ter ocorrido em 7/10/1993, por força do princípio tempus regit actum e, também, da segurança jurídica, cabe observância à legislação vigente na época, qual seja, a Lei n. 8.213/1991, com sua redação original.

Nesse sentido, colhe-se deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis;

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 1993. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL DEMONSTRADA EMBORA REGISTRADO O CONTRATO NA CTPS COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. INFORTÚNIO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EQUIPARAÇÃO DO EMPREGADO RURAL AO URBANO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida. A Constituição Federal de 1988 equiparou o trabalhador rural ao urbano, para a obtenção de benefícios da Previdência Social geral. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesão (perda da visão esquerda), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral, sem impedi-lo de exercer o labor de modo pleno, devido é o auxílio-acidente no percentual de 30% sobre o salário de contribuição, de acordo com a redação original do art. 86, § 1º, I, da Lei n. 8.213/91, em vigor à época do infortúnio. (TJSC, Apelação Cível n. 0300107-89.2014.8.24.0016, de Capinzal, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019).

Sabe-se que, o auxílio-acidente, nos termos da redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, será concedido quando demonstrada a existência de lesão, redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, nos percentuais de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço...

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