Acórdão Nº 0300678-91.2014.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0300678-91.2014.8.24.0135
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300678-91.2014.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Município de Navegantes, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Anuska Felski da Silva - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes -, que na Ação Declaratória n. 0300678-91.2014.8.24.0135, ajuizada por Banco Toyota do Brasil S/A., decidiu a lide nos seguintes termos:
TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face de Município de Navegantes, com pedido de antecipação de tutela, diante da instauração, pelo requerido, do Procedimento Administrativo Fiscal - Termo de Início de Fiscalização nº 110/10) visando à apuração de ISSQN incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) realizada pelo requerido.
Aduz, em síntese, não ser o réu o sujeito ativo da obrigação tributária, uma vez que o local da operação foi no Município de São Paulo/SP, o que no seu entendimento se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Decreto-Lei 406/68, alínea "a", Lei Complementar nº 116/03, art. 3º.
[...]
Do exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a antecipação dos efeitos de tutela e declarar a inexistência da relação jurídica-tributária entre Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil e Município de Navegantes/SC, no presente caso, pela ilegitimidade ativa desse último na fiscalização/lançamento do tributo (ISS/ISSQN), na esteira da fundamentação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Entretanto, a Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC).
Malcontente, o Município de Navegantes argumenta que:
O fato de realizar a abertura de termo de início de fiscalização não gera presunção de atuação, muito menos que a fiscalização seria sobre a atividade indicada pela Recorrida como de atribuição de outro Município.
Vale lembrar que a Recorrente apenas solicitou documentos a fim de verificar a ocorrência ou não de um fato gerador. Excelências, o ato de fiscalizar não poder ser enquadrado como uma ameaça a direito que justifique o pleito determinado na sentença.
Além do mais, tal conduta se trata de ordem administrativa dotada de auto-executoriedade da qual a lei coloca tal disposição ao Poder Público, sendo, portanto, cabível a reforma do julgado por falta de interesse processual dos Apelados.
[...]
Indubitavelmente, frente ao demonstrado acima, em conjunto com os argumentos expostos, no sentido de demonstrar apenas a intenção da verificação de documentos para análise sobre a competência tributária, não há que se falar em necessidade de uma relação jurídica de natureza...

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