Acórdão Nº 0300679-63.2015.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-01-2023

Número do processo0300679-63.2015.8.24.0031
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300679-63.2015.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: PAULO CARMO DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PAULO CARMO DA SILVA contra a sentença que, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por invalidez formulado na exordial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.200,00 (Evento 25, SENT26).
A parte insurgente sustenta, em síntese, que a revisão pretendida é direito adquirido do segurado, porquanto com o reconhecimento da inclusão das contribuições recolhidas por força de ação trabalhista encontra fundamento doutrinário, jurisprudencial e legal. Outrossim, salientou que a decisão judicial trabalhista reconheceu a falta de contribuição devida ao INSS, e que seria obrigação da autarquia federal executar os débitos previdenciários em desfavor da empresa devedora (Evento 36, PET34).
Não houve contrarrazões.
Em se tratando de recurso protocolizado na Justiça Federal, adveio despacho que declinou a competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Evento 52, ACORD1).
Remetidos os autos (Evento 58), é o breve relatório

VOTO


De início, cumpre referir que "Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.[...]" (STJ, REsp n. 1648552/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.03.2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0311541-24.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020) (TJSC, Apelação Cível n. 0302111-33.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).
Nessa senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE LESÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA NO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "a superveniente constatação acerca da inexistência do nexo causal não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual em demanda na qual o pedido e a causa de pedir estão fundamentados em acidente do trabalho". (STJ, Min. REGINA HELENA COSTA) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006881-64.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. PEDRO MANOEL ABREU, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. PLEITO INICIAL DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. "A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda." (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15-9-2015) CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. Mostra-se vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, a teor do art. 124, I, da Lei n. 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002812-70.2014.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).
Considerando se tratar de pleito no qual se pretende a adequação da base de cálculo da RMI de benefício previdenciário derivado de acidente de trabalho, é evidente a presença do liame causal e, por consequência, da competência para conhecer do apelo e da remessa desta Justiça Estadual, e assim, tem-se que o presente feito merece a declinação de competência exarada na decisão de Evento 52, ACOR1.
Dito isso, da análise do caso em comento, aprecia-se que o apelante pretende a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida em 04/09/2013, em virtude do cômputo dos salários de contribuição no período de cálculo relativos ao tempo de servido reconhecidos em ação trabalhista.
Nesse ponto, tem-se que o valor do salário-de-contribuição constitui a base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e, portanto, o reconhecimento de salário diverso, em decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada pelo segurado gera a necessidade de adequação do cálculo da RMI dos benefícios concedido.
Vejamos a legislação que trata do tema:
Lei 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
[...]
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Lei 6367/76:
Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos...

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