Acórdão Nº 0300679-80.2018.8.24.0056 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0300679-80.2018.8.24.0056
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSanta Cecília
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300679-80.2018.8.24.0056, de Santa Cecília

Relator: Desembargador Jaime Ramos

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PLEITO ADMINISTRATIVO PRETENDENDO O AUMENTO DA JORNADA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 1.890/2016. ATO ADMINISTRATIVO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO PARA MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO CONDICIONADA AO INTERESSE PÚBLICO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho de seus servidores. Não se trata de um direito do servidor, mas sim de um ato discricionário do ente público. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.072181-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-06-2011).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300679-80.2018.8.24.0056, da comarca de Santa Cecília Vara Única em que é Apelante Cristiane Mazieiro e Apelado Prefeito do Município de Santa Cecília e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Júlio César Knoll.


Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.



Desembargador Jaime Ramos

Relator





RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Cecília, Cristiane Mazieiro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato coator praticado pela Prefeita Municipal, aduzindo que é funcionária pública municipal, aprovada em concurso público e nomeada no dia 7/2/2008, para o cargo de professor (na disciplina de língua portuguesa), lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (portaria de nomeação n. 093/2008), e como sua jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais, havendo disponibilidade no quadro funcional de mais 20 (vinte) horas, postulou administrativamente a alteração de carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a legislação municipal, pedido que foi indeferido pela Impetrada mesmo com parecer favorável do departamento jurídico da municipalidade; que o indeferimento do pedido feriu o princípio da legalidade. Pugnou pela concessão de liminar, a ser confirmada ao final, para que seja ampliada a sua carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.

O MM. Juiz de Direito postergou a análise do pedido de liminar para após as informações (pág. 59).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações alegando que decidiu que o pleito de ampliação de carga horária deveria permanecer suspenso até o início do ano letivo de 2019, para que então seja verificada, inicialmente, a existência de vaga e, consequentemente, a necessidade ou não da administração na ampliação pretendida, conforme estabelece o art. 49, § 1º, da Lei Municipal n. 1.890/2016. Asseverou que o Município de Santa Cecília realizará concurso público para o suprimento de vagas existentes na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, sendo que somente após tais trabalhos será possível verificar quais vagas existirão no próximo ano letivo, para então, caso necessário, ampliar a carga horária da impetrante para o ano letivo de 2019. Argumentou, ainda, que a pretensão da impetrante é descabida, pois não pode exigir que o ente público amplie sua carga horária sem que seja verificada a real necessidade de tal ampliação no momento oportuno, o que somente poderá ser auferido posteriormente, antes do início do próximo ano letivo, inclusive pela previsão de realização de concurso público que suprirá vagas atualmente existentes.

O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/2004/PGJ, deixou de se manifestar.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu denegar a segurança e condenou a impetrante ao pagamento de custas, mas com exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade. Não fixou honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie.

Inconformada, a impetrante apelou repisando, em síntese, os termos da inicial e acrescentou que teve a análise de seu pedido suspensa pela municipalidade em razão de "meras especulações da possibilidade de um concurso público a ser realizado".

A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar as contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 1º, da Lei Federal n. 12.016, de 07/08/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).


VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:

"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).


Então, a via do writ of mandamus é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.

Pois bem.

No caso dos autos, a impetrante pretende a ampliação de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, na forma prevista no artigo 49 da Lei Municipal 1.890/2016. Sustenta que efetuou requerimento...

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