Acórdão Nº 0300681-16.2018.8.24.0035 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0300681-16.2018.8.24.0035
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300681-16.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: AMILTON LUIZ (AUTOR) APELANTE: ZENAIDE CLASEN LUIZ (AUTOR) APELANTE: OSMAR KLAUMANN (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Amilton Luiz e Zenaide Clasen Luiz (autores) e Osmar Klaumann (réu) contra sentença que, nos autos da "ação de cobrança de saldo contratual remanescente", julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (ev. 65).

Em suas razões recursais, os autores sustentam, em resumo, que as partes firmaram, em 16-5-2013, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo preço de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) de entrada em 1-6-2013; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 1-7-2013; e o saldo de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) em oito prestações semestrais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimentos nos dias 30-12-2013, 30-6-2014, 30-12-2014, 30-6-2015, 30-12-2015, 30-6-2016, 30-12-2016 e 30-6-2017; que as partes acordaram, ainda, que as parcelas seriam corrigidas monetariamente pelo índice da caderneta de poupança e, em caso de inadimplemento, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento); que, tendo o réu pago as parcelas após o termo final ajustado, os autores fazem jus à diferença entre o valor original e o valor corrigido pelo índice da poupança até a data do pagamento, bem como à multa contratual; que as partes não firmaram qualquer aditivo contratual, escrito ou verbal, por meio do qual os autores teriam renunciado a seus direitos contratuais e/ou perdoado a dívida; que o perdão e a renúncia tácita devem ser demonstrados por algum ato inequívoco do credor; que o ingresso da presente ação cognitiva após o réu ter quitado a última parcela, por si só, não faz presumir que os autores perdoaram a dívida, situação que, se admitida, acarretaria insegurança jurídica às relações obrigacionais; que, ademais, não estando configurada a prescrição, não há se falar em perda da pretensão de cobrança dos encargos pactuados, tampouco em ofensa à boa-fé objetiva por quebra da expectativa; que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, sem margem a quaisquer dúvidas quanto à obrigação do réu ao adimplemento dos encargos ora executados, o que afasta a incidência do artigo 112 do Código Civil; que o contrato é válido e eficaz, de modo que os termos ajustados devem ser observados, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade e, por fim, que, considerando que somente o valor original das parcelas estava vinculado às notas promissórias, os autores não podem ser penalizados por terem se valido de instrumento processual mais célere para a satisfação de parte do seu crédito (processo de execução). Assim, requerem a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, invertendo-se, por decorrência lógica, os ônus de sucumbência (ev. 78).

Por sua vez, o réu insurge-se contra o critério utilizado pelo magistrado na fixação dos honorários advocatícios, alegando que o juízo equitativo no arbitramento da verba honorária é exceção, devendo ser observada a regra geral disciplinada no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração deve ser estipulada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, requer a reforma da sentença, para que a verba honorária seja arbitrada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários para a importância mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se, sobretudo, o valor econômico da questão versada (R$ 162.809,15). Requer, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de honorários recursais, bem como que este juízo se manifeste sobre os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC para fins de prequestionamento da matéria (ev. 70).

Com as contrarrazões (ev. 85 e 86), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 RECURSO DOS AUTORES

Os autores buscam a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, condenando-se o réu ao pagamento da correção monetária, dos juros e da multa contratual, com fundamento no parágrafo único da cláusula segunda do instrumento contratual.

Argumentam que houve o atraso no pagamento das parcelas ajustadas, não tendo o réu, tácita ou expressamente, perdoado a dívida e/ou renunciado ao direito de cobrança dos encargos contratualmente acordados pelas partes.

Pois bem.

O atraso no pagamento das parcelas semestrais estabelecidas na cláusula segunda do instrumento particular, assim como a estipulação de correção, juros e multa para a hipótese de mora são fatos incontroversos.

Não obstante, assim como o magistrado, entendo que, como meio de rever a amplitude e o alcance das sanções previstas para o caso de mora do comprador, é preciso analisar a conduta dos autores na perspectiva da teoria dos atos próprios, enquadrando-se nas fórmulas jurídicas venire contra factum proprio e surrectio e supressio, como concreções do princípio da boa-fé objetiva.

Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

A boa-fé é multifuncional. Para fins didáticos, e interessante delimitar as três áreas de operatividade da boa-fé no novo Código Civil: desempenha papel de paradigma interpretativo na teoria dos negócios jurídicos (art. 113); assume caráter de controle, impedindo o abuso de direito subjetivo, qualificando-o como ato ilícito (art. 187); e, finalmente, desempenha atribuição integrativa, pois dela emanam deveres que serão catalogados pela...

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