Acórdão Nº 0300681-64.2015.8.24.0053 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0300681-64.2015.8.24.0053
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemQuilombo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0300681-64.2015.8.24.0053, de Quilombo

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO IMEDIATO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO PARA O ESTABELECIMENTO NA PROPORÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA DAS OPERAÇÕES. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 155, § 2º, X, "a". PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC MANTIDA. SUBSUNÇÃO DO CASO AO ART. 170-A DO CTN. NECESSIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E ACOLHIDA, EM PARTE.

''Assim, tenho claro que com o advento da EC n. 42/03 pretendeu-se a plena eficácia da regra de imunidade com que se laureou as operações de exportação, doravante sem limitadores ou empecilhos. Do ponto de vista da eficácia e da aplicabilidade, segundo a formulação de José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais, Malheiros, 2001, p. 91 e segs.), trata-se de norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, em toda sua extensão, e, diante de sua colocação no plano constitucional, impassível de limitações. A Constituição não o fez; ao legislador infraconstitucional não cabe fazê-lo" (TJSC, Apelação n. 0016785-42.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-04-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0300681-64.2015.8.24.0053, da comarca de Quilombo Vara Única em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Cooperativa Central Aurora Alimentos.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, em sede de remessa oficial, determinar: a) a subsunção do caso ao art. 170-A do CTN, b) a compensação dos valores na proporção da receita líquida das operações de exportação; e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Exmo. Des. Jaime Ramos que votou no sentido de dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exm. Sr. Des. Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Quilombo, Cooperativa Central Aurora Alimentos, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, ação ordinária declaratória, em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou que, é "exportadora de produtos nacionais e para a devida consecução de sua atividade adquire energia elétrica, serviços de comunicação e mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento" (fl. 2).

Defendeu que, as restrições constantes do art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96 não são aplicáveis às operações de exportação e que, portanto, tem o direito de escriturar e de se utilizar dos créditos de ICMS, na proporção das operações de exportação, relativos às mercadorias destinadas ao uso e consumo de seus estabelecimentos produtivos, adquiridas com incidência do imposto, em decorrência de dispositivos constantes da referida norma, bem como, da EC n. 42/2003, que alterou o art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal.

Postulou que sejam acolhidos os pedidos, para:

a) declarar a requerente o direito de escriturar, manter e de aproveitar os créditos de ICMS relativos às mercadorias por ela adquiridas com incidência do imposto e destinadas ao uso e consumo por seus estabelecimentos produtivos, na proporção da receita líquida das operações de exportação, conforme dispõe o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição da República (com a redação da EC n. 42/2003);

b) escriturar em seus livros fiscais créditos que deixaram de ser aproveitados desde a entrada em vigor da EC n. 42/2003 e deles se apropriar sob a forma de compensação ou transferência, não abrangidos pela decadência;

c) corrigir os créditos de acordo com a variação da Taxa Selic, da data em que, posteriormente à EC n. 42/2003, foram estornados (fl. 10).

Citado, o ente público ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica.

Após afastar as preliminares arguidas pelo Estado catarinense, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Jaqueline Fátima Rover, proferiu sentença de mérito, a saber:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para declarar o direito à escrituração, manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS relativos às mercadorias, à energia elétrica e aos serviços de comunicação utilizados na filial de Quilombo/SC da Cooperativa Central Aurora Alimentos, na proporção da receita bruta das operações de exportação em relação à receita total das vendas, com correção monetária pela SELIC e limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Considerando que a decisão possui natureza declaratória, e que "a medida se implementa no plano administrativo/contábil, a cargo do próprio contribuinte" (ACMS n. 2011.095995-8, de Curitibanos, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 10.4.2012), prescinde de liquidação.

A sucumbência da impetrante ocorreu em grau mínimo, razão pela qual CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Isento o Estado de Santa Catarina das custas processuais (LCE 156/97).

Sentença sujeita à remessa necessária, porquanto incerto o proveito econômico.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se (fl. 234).

Inconformado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, evocou as razões defensivas, para demandar a reforma integral do decisum.

Prequestionou a matéria.

Com as contrarrazões, os autos foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias De Caro, que entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida, conjuntamente com a remessa oficial.

Registra-se que, foi reconhecida a repercussão geral da matéria versada nos autos (RE 704815 RG/SC, Tema 6331), sem, contudo, que tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos em curso nos tribunais de origem.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina, ora apelante, em suma, argumentou que:

muito embora a EC n. 42/2003 tenha desonerado todas as exportações do ICMS, não efetuou qualquer alteração no princípio da não-cumulatividade, de modo que a parte final da alínea 'a' do inciso X do §2º da Constituição Federal, segundo a qual é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores em caso de exportação, deve ser interpretado com base no inciso I daquele mesmo dispositivo legal, que institui o princípio da não-cumulatividade, ou seja, tem relação com os créditos físicos, e não com os créditos financeiros.

E com relação à possibilidade de manutenção e aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores em caso de exportação, já se viu que foi necessária a sua previsão expressa a fim excepcionar as exportações da regra geral de que são anulados os créditos das operações anteriores em caso de saídas isentas e imunes.

Não fosse por essa ressalva, nenhuma compensação poderia ser feita em caso de exportação, quer quanto aos créditos físicos, quer quanto aos financeiros.

Por fim, relativamente aos créditos financeiros, mesmo em caso de exportação devem ser rigorosamente observadas as disposições da LC n. 87/96, que permitem, atualmente, a compensação parcelada em 48 vezes do crédito de ICMS decorrente de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e postergaram para 01.01.2020 a possibilidade de compensação dos bens de uso e consumo.

E especificamente no que diz respeito aos créditos de energia elétrica e serviços de comunicação, em caso de exportação, podem ser compensados na proporção das operações de exportação do contribuinte, tudo conforme previsão da LC 87/96, art. 33, II, "c", e IV, "b".

Diante de todo o exposto, eventual decisão que reconhecer a possibilidade de aproveitamento imediato de todo o crédito financeiro em caso de exportação estará por certo infringindo a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, I, bem como a Lei Complementar 87/96.

[...]

O acolhimento dos pedidos iniciais, além de violar normas constitucionais e a própria LC 87/96, causa sério comprometimento da arrecadação estadual. Não fosse por isso o legislador ordinário não estaria tão preocupado em postergar o termo inicial do creditamento relativo aos bens de uso e consumo dos estabelecimentos, já que sabedor dos efeitos maléficos que isso causaria aos cofres públicos, com as consequências que lhe são inerentes.

Por essa razão é que tantas outras leis complementares já alteraram o prazo estabelecido no art. 33 da LC 87/96, que atualmente está previsto para 1.1.2020, sem que o Poder Judiciário tenha reconhecido qualquer inconstitucionalidade em tal postergação. (fl. 247-248).

O cerne do inconformismo em apreço já foi reiteradamente apreciado por esta Corte de Justiça.

A fim de evitar tautologia, adota-se como razão de decidir o voto proferido pelo eminente Desembargador Ricardo Roesler, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0016785-42.2011.8.24.0023 da Capital:

A delimitação do problema é simples: resume-se ao trato a ser dado ao crédito de ICMS apurado na cadeia de operações de produção de mercadorias destinadas às exportação, especificamente àquele gerado com a aquisição de bens de consumo e bens de uso. Eis a...

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