Acórdão Nº 0300682-64.2019.8.24.0035 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0300682-64.2019.8.24.0035
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300682-64.2019.8.24.0035/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: HERIBERTO BRANDL (AUTOR)


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Trata-se de ação proposta por HERIBERTO BRANDL contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. visando o ressarcimento de danos.
Em síntese, o requerente alegou ser agricultor, mantendo o plantio de fumo em folha. Para a secagem do fumo, utiliza estufas do tipo "Ar Forçado", as quais necessitam de energia elétrica para seu funcionamento. Asseverou que no dia 14/12/2018, por volta das 18h00, houve a interrupção no fornecimento de energia por parte da ré, que perdurou até o dia 16/12/2018, às 18h00, quando se restabeleceu por apenas cinco minutos, voltando ao normal funcionamento apenas no dia 17/12/2018, às 13h00. Tais fatos geraram considerável prejuízo financeiro, uma vez que prejudicaram a qualidade do fumo, diminuindo seu valor de mercado, tendo em vista que o momento crucial para definir a sua qualidade é justamente a sua secagem. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e pela concessão da justiça gratuita. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação, em que impugnou os fatos alegados pelo requerente. Argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em face da inexistência de hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de provas imprescindíveis ao provimento do pleito. Alegou que o requerente assumiu as obrigações dispostas no Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras atendidas em baixa tensão, responsabilizando-se por manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, manter os dados cadastrais atualizados junto à concessionária e consultá-la quando o aumento de carga instalada na unidade consumidora exigir elevação de potência. Aduziu que as obrigações não foram cumpridas e que o fornecimento de energia elétrica onde o requerente seca seu fumo estava dimensionado para atendimento de classe residencial, ou seja, era incompatível a atividade desenvolvida com os padrões existentes e o prejuízo foi provocado pelo próprio requerente ao não solicitar as adequações necessárias na rede de distribuição elétrica. Arguiu que houve interrupção do fornecimento de energia em alguns momentos, provenientes de caso fortuito e força maior, mas por tempo inferior ao mencionado na exordial, o que ocorre nos meses de verão em decorrência de fenômenos da natureza, ou seja, não se tratou de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No mais, sustentou que o requerente deveria ter tomado precauções contra intempéries instalando um gerador para cobrir possíveis faltas de energia, visto que é de seu conhecimento que as interrupções ocorrem nessa época por forças naturais e que isso pode gerar prejuízo. Por fim, afirma que não há comprovação dos danos materiais alegados pelo requerente, visto que este apresentou apenas um laudo técnico tendencioso que não comprova o prejuízo arguido na exordial. Pugnou: a) pela total improcedência da demanda; b) que não seja concedida a inversão do ônus da prova; c) pela desconsideração do laudo técnico juntado pelo autor; d) pela condenação ao pagamento dos consectários de sucumbência; e) que seja expedido ofício à empresa fumageira na qual o autor vende seus produtos e, ainda, que o autor informe para qual empresa que fora entregue o fumo deteriorado; f) que seja expedido ofício à Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) para que informem se o autor sofreu prejuízos com a precipitação do granizo, se foi indenizado em razão dos prejuízos e as datas que ocorreram os sinistros e para que disponibilize o contrato do autor junto à AFUBRA; e g) pela produção de prova pericial. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Em saneamento, foi deferida a inversão parcial do ônus da prova e delimitadas as questões de fato relevantes para o julgamento da causa.
Foram produzidos novos documentos no feito, do que as partes restaram intimadas.
Foi deferida a produção de prova emprestada pela ré, consistente no depoimento do engenheiro agrônomo Édio Zunino Sgrott colhido em outro processo, que aportou aos autos no evento 59, do que foi intimada a parte autora.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório (evento 67 dos autos de origem).
Ao relatório acrescenta-se que sentenciando antecipadamente o feito, o Magistrado Fernando Rodrigo Busarello julgou procedente em parte o pleito inaugural, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré:
A) ao pagamento da quantia de R$ 16.981,50 (dezesseis mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) a título de reparação dos danos sofridos em razão da falha na prestação do serviço essencial por ela fornecido, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) correspondente, no caso, à data do laudo de evento 1.3-1.4, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (CC, art. 405);
B) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se (evento 67 dos autos de origem).
Irresignada a concessionária ré interpôs o presente apelo (evento 76 dos autos de origem).
Nas suas razões recursais, defendeu que não foi responsável pelos supostos danos sofridos pelo autor, inexistindo, por este motivo, o dever de indenizar. Sustentou que: a) a prestação de serviço é adequada, uma vez que vem cumprindo as metas estabelecidas pelo Poder Concedente e satisfazendo todas as obrigações contraídas no Contrato de Concessão firmado junto à ANEEL; b) a interrupção alegada se deu em virtude de fenômeno da natureza excepcional - caso fortuito ou força maior -, que são consideradas como causas excludentes de responsabilidade; c) a ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; d) não há condições de precisar se a perda da qualidade fumo fora decorrente de eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica ou se de outro fator, haja vista que o laudo técnico apresentado com a peça inicial não se presta a comprovar os fatos alegados na inicial, pois produzido unilateralmente e sob encomenda de quem possui legítimo interesse no feito, não havendo comprovação da produção, do lote e de quanto fumo havia armazenado no local, não possuindo, assim, liquidez e certeza no tocante à quantia devida; e) o dever de instalar um gerador alternativo de energia para prevenir o autor de eventuais prejuízos; f) a culpa exclusiva do autor, pois deveria manter atualizado os seus dados cadastrais junto a ré quanto a carga instalada no interior da unidade consumidora diante do funcionamento de estufa movida a energia elétrica, evitando, assim, problemas na rede de distribuição; g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como, o instituto da inversão do ônus da prova; e, h) que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixou o valor da reparação.
Com isso, pugnou pela reforma do decisum vergastado para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (evento 89 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença de primeiro grau que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 16.981,50 (dezesseis mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) em favor do autor, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica que resultou em prejuízos à atividade fumicultora por ele desenvolvida, cujo produto se...

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