Acórdão Nº 0300684-57.2017.8.24.0050 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0300684-57.2017.8.24.0050
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300684-57.2017.8.24.0050,de Pomerode

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Odete Soares dos Santos Silva

Recorrido:Brasil Telecom S. A.


RECURSO INOMINADO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS – AGENDAMENTO DE PAGAMENTO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – DOCUMENTOS QUE DEVEM SER JUNTADOS NA INICIAL – EXEGESE DO ARTIGO 437 DO CPC – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300684-57.2017.8.24.0050, da comarca de Pomerode, em que são Recorrente: Odete Soares dos Santos Silva e Recorridos: Brasil Telecom S. A..

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 58/60 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 06 de maio de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora


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