Acórdão Nº 0300687-17.2017.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020
Número do processo | 0300687-17.2017.8.24.0016 |
Data | 15 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo Interno n. 0300687-17.2017.8.24.0016/50000, de Capinzal
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
RECURSO DO APELANTE.
PRETENDIDA ANÁLISE DA NULIDADE AVENTADA. APELANTE (BANCO DO BRASIL S/A) QUE, INTIMADO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.017, § 4º, CPC/15), PETICIONOU ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE É PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO RÉU DA LIDE (BB SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A). REJEIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NESTE GRAU RECURSAL, AINDA QUE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, SEM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. PREPARO QUE É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0300687-17.2017.8.24.0016/50000, da comarca de Capinzal 1ª Vara em que é Agravante BB Seguros Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Agravado João Maria Pires da Silva.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.
Florianópolis, 15 de outubro de 2020.
Helio David Vieira Figueira dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática terminativa de p. 240, proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção.
Afirma o agravante/apelante que, ao ser intimado para recolhimento em dobro do preparo (p. 231), protocolou petição "chamando o feito à ordem", por meio da qual informou a existência de nulidade dos atos processuais desde a sua citação nos autos, tendo em vista que é pessoa jurídica diversa do réu da lide (BB Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A). Alega que o tema é suscetível de cognição de ofício pelos magistrados, bem como diz que, naquele ato, requereu a desistência do recurso. Acrescenta que a decisão ora agravada violou o disposto no art. 10 do CPC, porque se trata de decisão surpresa, ao deixar de examinar a matéria aventada na petição de p. 234/236. Requer, assim, a reforma da decisão (p. 1/4, deste incidente).
Intimado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC/15, o agravado apresentou contrarrazões (p. 7/10).
Este é o relatório.
VOTO
1. De início, salienta-se que a preliminar aventada pelo agravado em suas contrarrazões, na qual argumenta que o presente recurso "deve ser preliminarmente julgado totalmente improcedente por estar desprovido de qualquer fundamentação legal" (p. 8), confunde-se com o próprio mérito do agravo interno, razão pela qual, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. O recurso do agravante, no entanto, não procede.
Sabe-se que a matéria de ordem pública pode ser cognoscível a qualquer tempo em grau recursal, inclusive de ofício, em decorrência do efeito translativo dos recursos.
Nada obstante, ao contrário do que pretende o banco agravante, o Tribunal não pode conhecer e analisar as matérias de ordem pública, aventadas pela parte ou até mesmo ex officio, sem...
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