Acórdão Nº 0300688-28.2016.8.24.0051 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0300688-28.2016.8.24.0051 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Ponte Serrada |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0300688-28.2016.8.24.0051,de Ponte Serrada
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Recorrido:Janete Filipini de Queiróz
RECURSO INOMINADO – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR – INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – RESSARCIMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
'Falecido o servidor público, é devida ao seu espólio a indenização dos períodos de férias e licença-prêmio que foram concedidos ao servidor enquanto em atividade, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, mas não foram gozados por ele durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição' (Apelação Cível n. 2007.046756-2, da comarca da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 2-7-2009)."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300688-28.2016.8.24.0051, da comarca de Ponte Serrada, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: Janete Filipini de Queiróz.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 72/77 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 10 de junho de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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