Acórdão Nº 0300688-28.2016.8.24.0051 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0300688-28.2016.8.24.0051
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemPonte Serrada
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300688-28.2016.8.24.0051,de Ponte Serrada

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido:Janete Filipini de Queiróz


RECURSO INOMINADO – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR – INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA – RESSARCIMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

'Falecido o servidor público, é devida ao seu espólio a indenização dos períodos de férias e licença-prêmio que foram concedidos ao servidor enquanto em atividade, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, mas não foram gozados por ele durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição' (Apelação Cível n. 2007.046756-2, da comarca da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 2-7-2009)."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300688-28.2016.8.24.0051, da comarca de Ponte Serrada, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: Janete Filipini de Queiróz.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 72/77 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 10 de junho de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora


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