Acórdão Nº 0300688-35.2017.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 09-07-2018

Número do processo0300688-35.2017.8.24.0005
Data09 Julho 2018
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0300688-35.2017.8.24.0005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0300688-35.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO INCLUSIVE AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11795/08. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300688-35.2017.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Albertina Branco,e Recorrido Itaú Administradora de Consórcios Ltda:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente nas custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a justiça gratuita que fora deferida.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as juízas Andréia Régis Vaz e Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres.

Itajaí, 9 de julho de 2018.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


VOTO

Insurge-se o recorrente da sentença de fls. 98-103, que determinou a devolução das parcelas pagas do consórcio por ocasião da contemplação da cota, defendendo que a restituição deve ser imediata.

O STJ já firmou entendimento de que, "para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n.º 1119300, Min. Luis Felipe Salomão).

Ainda que o julgamento em questão seja anterior à edição da Lei n.º 11795/08 (que rege o contrato sub judice), o próprio STJ já reconheceu a incidência da sua conclusão aos contratos firmados na edição da novel legislação.

Neste sentido:

"RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU...

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