Acórdão Nº 0300691-26.2016.8.24.0166 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0300691-26.2016.8.24.0166
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300691-26.2016.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ALEX JUNIOR CARBONI APELANTE: GABRIELLE GASPAR CARBONI APELADO: ROSALIA TOMASI CARBONI APELADO: MARIA DE FATIMA TOMASI CARBONI APELADO: INES DE FATIMA CARBONI TRAMONTIN APELADO: JOSE TADEU CARBONI APELADO: MARIA APARECIDA CARBONI STEINER APELADO: MARIA DA GLORIA CARBONI APELADO: JOSE CARLOS CARBONI APELADO: JOSE MIGUEL CARBONI APELADO: MARIA ALBERTINA CARBONI BURATO APELADO: MARIO CARBONI

RELATÓRIO

Alex Júnior Carboni e Gabrielle Gaspar Carboni interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 140, SENT196 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de direito real de usufruto cumulada com ação de inadimplemento de contrato de arrendamento rural ajuizada em face de Rosália Tomasi Carboni, Maria de Fátima Tomasi Carboni, Inês de Fátima Carboni Tramontin, José Tadeu Carboni, Maria Aparecida Carboni Steiner, Maria da Glória Carboni, José Carlos Carboni, José Miguel Carboni, Maria Albertina Carboni Burato e Mário Carboni, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de "ação declaratória de direito real de usufruto c/c ação de inadimplemento de contrato de arrendamento rural com pedido liminar de tutela de urgência", ajuizada por Alex Júnior Carboni e Gabrielle Gaspar Carboni em desfavor de Mario Carboni e Rosália Tomasi Carboni aduzindo o primeiro requerente ser neto dos requeridos e, nesta qualidade, os requeridos, no ano de 2008, solicitaram ao requerente se este teria interesse em residir e cultivar uma área de terra anteriormente utilizada como residência pelos requeridos, que há muito haviam se mudado e por desinteresse dos filhos teria a propriedade ficado à deriva. O requerente, apesar de, à época, não contar com capacidade civil plena, aceitou a proposta que lhe fora feita, firmando com os requeridos por intermédio de seu pai contrato verbal, consistente na reforma da residência e estufas utilizadas no cultivo de fumo e arrendamento da produção deste, sendo que o pagamento pelo arrendamento ocorreria após três anos de cultivo. Disse que o contrato foi cumprido em seus termos, até que em 2014, visando elastecer o prazo de arrendamento, renovaram o contrato por mais cinco anos, o qual encerrar-se-ia em 01/07/2019, sendo normalmente executado pelas partes, quando, no ano de 2015, por desavenças familiares, os tios do requerente, bem como sua avó (requerida) passaram a impedir o exercício do cultivo das plantações pelo requerente, fato que é desconhecido pelo avô (requerido) devido aos problemas de saúde.

Narrou que diante de tais circunstâncias deixou de realizar o arrendamento do plantio, mormente porque este foi transferido pela requerida a mude seus genros, tendo os requerentes suportado os prejuízos com o preparo da safra do ano consecutivo, além de despesas decorrentes do investimento que tiveram de realizar em terras outras que contrataram arrendamento.

Sustentou o reconhecimento do direito real de usufruto sobre a área do imóvel em que edificada a residência e construções outras, bem assim a possibilidade de reconhecimento da usucapião sobre este, haja vista a existência do direito no plano fático, ainda que não registrado como determina a legislação civil. Além disso, postulou a rescisão do contrato de arrendamento com devida indenização pelos prejuízos que sofreu e pelos lucros que deixou de ganhar, postulando, ainda, a condenação dos requeridos em dano moral, em valor que não quantificou. Juntou documentos (fls. 33/141).

Às fls. 151/154 o juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 162/179), acostando procuração outorgada por Rosália Tomasi Carboni, arguindo, preliminarmente, a inépcia do pedido de usufruto por usucapião e a incapacidade relativa do primeiro requerido. No mérito, sustentaram a nulidade dos contratos de arrendamento, uma vez que o requerido, desde o ano de 2013 sofre de mal de alzheimer, doença que compromete sua sanidade mental e, consequentemente seu consentimento. Quanto ao usufruto, defenderam que, além da vontade viciada do requerido, não há configuração do usufruto, pois o contrato é de mero arrendamento rural, que daquele se diferencia. Quanto à aquisição do direito real por usucapião, disse que os requisitos não estão preenchidos, sendo inviável o pleito. Tocante ao inadimplemento contratual e reparação de danos, novamente arguiu a nulidade do contrato e defendeu a inexistência de provas quanto ao prejuízos suportados. Por fim, em relação ao dano moral, disse inexistente.

Houve réplica (fls. 224/263).

Para patrocinar a defesa do requerido, supostamente incapaz, foi nomeada curadora especial (fl. 270), que apresentou contestação às fls. 273/276, requerendo a improcedência dos pedidos inicialmente formulados.

Réplica às fls. 280/281.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 286/287.

Diante do falecimento do requerido (fl. 308), foi determinada a retificação do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros, os quais apresentaram contestação (fls. 337/354), nos mesmos termos daquela apresentada pela requerida.

O feito foi saneado às fls. 398/400, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do requerente e foram ouvidas duas testemunhas e um informante da parte autora e duas testemunhas e um informante da parte ré.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 433/439 e 443/445, requerendo, autores e réus, respectivamente, a procedência e improcedência dos pedidos.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos consignados na parte expositiva. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.

A exigibilidade fica suspensa, contudo, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 147, APELAÇÃO202 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "O juízo de primeira instância não reconheceu a aquisição da área pretendida em usufruto pela via contratual e nem pela usucapião, razão não assiste a sentença. [...] Ficou demonstrado que os autores/apelantes, conforme imagens de satélite, bem como contrato de financiamento anexo, reconstruíram a casa, o galpão e a estufa no período em que viveram neste local. Tal construção está demonstrada e não foi negada pelos réus" (p. 6).

Aduziu que "Volta-se a lembrar, foram os autores/apelantes que reconstruíram a casa, construíram o galpão e a estufa de fumo. E em nenhum momento se contestou tais fatos. Ainda, se olharmos todos os contratos juntados pelos autores, não há nenhuma menção a moradia. Mas, se olharmos os contratos com terceiros, em todos eles, e sem exceção, há cláusulas que inclui a moradia e descartam que qualquer melhoria no imóvel será indenizada. Ou seja, ao reconhecer que a casa, o galpão e a estufa fazem parte do contrato de arrendamento, se incluindo cláusula inexistente no contrato" (p. 7).

Alegou que "Os autores/apelantes ainda requereram, caso não fosse reconhecido o usufruto, indenização pela reconstrução da casa, construção da estufa e galpão. [...] não se trata de comodato, pois comodato é empréstimo de coisa não fungível a outra pessoa. Já nesse caso, os autores/apelantes não usufruíram dos bens não fungíveis dos réus/apelados, pois foram os autores/apelantes que construíram os bens reivindicados" (p. 8).

Sustentou que "Como já demonstrado, parte da casa foi destruída pela passagem do furação [SIC] Catarina, o galpão e a estufa de fumo foram completamente destruídos, conforme alegado na petição inicial. Isso está provado nas páginas 242 a 245, onde as imagens de satélite demonstram que no período anterior a chegada dos autores a casa estava destruía e não existia mais a estufa e o galpão. Ainda, conforma página 39, se demonstrou o empréstimo realizado pelo autor para reconstruir o local. E os réus não apresentaram prova em contrário e nem mesmo contestaram tal fato. Portanto, é incontroverso que os autores/apelantes realizaram as construções" (p. 8).

Referiu que "entendeu o juízo que o contrato é valido, que houve inadimplemento por parte dos réus e que os autores não deram causa à resolução do contrato. No entanto, decidiu o juízo que não há que se indenizar os autores pela quebra de contrato [...] Novamente razão não assiste a decisão, pois trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. Primeiro, porque se juntou na página 145 uma declaração do sindicato dos agricultores demonstrando a renda anual dos autores. Esse documento também não foi contestado pelos réus. Portanto, se os autores foram impedidos de plantar e a renda com plantio na mesma área no ano anterior havia sido de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), demonstrado está prejuízo e seu valor médio" (p. 10).

Ponderou que "se é retirado o veículo do taxista, o caminhão de um caminhoneiro, as ferramentas do carpinteiro, o lucro cessante é o que eles teriam lucrado se pudessem usar seus instrumentos de trabalho. E assim tantos outros exemplos. O instrumento do trabalhador rural é a terra onde planta. Tirar sua terra é impedir que busquem seu sustento. [...] Os autores são trabalhadores do campo e foram impedidos de plantar e isso os impediu de auferir renda certa. Certa e não hipotética. Nesse caso, a cessação do lucro está demonstrada na linha dos fatos...

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