Acórdão Nº 0300691-42.2017.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0300691-42.2017.8.24.0020
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0300691-42.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO ESTADO VISANDO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA – REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR – INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) – DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO – CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – PREVISÃO LEGAL.

"Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. em 07.02.2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300691-42.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Rita de Cássia Alfredo Beltrame:

A 1ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; de ofício, afastar os honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).

Sem custas pela isenção. Sem honorários.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Márcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

O feito foi julgado procedente oportunidade em que a parte demandada foi condenada "ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos §§3º e 8º, do artigo 85, do Novo CPC". A insurgência recursal, contudo, versa sobre a condenação referente à verba honorária, eis que não seria devida considerando o ter sido ajuizada a demanda pela Defensoria Pública, além de prequestionar a matéria.

Adianto que o pleito merece acolhimento referente aos honorários advocatícios, todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, a reforma ocorrerá por fundamento diverso do requerido, sendo desnecessária a análise do mérito recursal.

Ainda que os autos tenham tramitado em Vara da Fazenda Pública, a remessa à Turma de Recursos faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 – "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".

Nenhuma insurgência foi apresentada quanto ao ponto.

A partir disso, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:

"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em...

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