Acórdão Nº 0300693-92.2016.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0300693-92.2016.8.24.0037
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300693-92.2016.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JACIR DE MORAES APELANTE: BALBINA IZABEL CAVALHEIRO APELADO: MARINES CORREA APELADO: JULIANO SCHNEIDER APELADO: LAURICI TEREZA SCHUCK APELADO: CLAUDINO CERON APELADO: CLAUDIA CERON BAPTISTA


RELATÓRIO


JACIR DE MORAES e BALBINA IZABEL CAVALHEIRO ajuizaram, perante a 1ª vara cível da comarca de Joaçaba, ação declaratória de nulidade em face de MARINES CORREA, JULIANO SCHNEIDER, LAURICI TEREZA SCHUCK e CLAUDINO CERON.
Relataram, em síntese, terem firmado contrato de locação, em 20.08.2009, com a ré Laurici, referente ao imóvel urbano matriculado sob o número 18.503, no Registro de Imóveis 1º Ofício de Joaçaba - SC, localizado no Município de Luzerna e que, posteriormente, em 04.10.2013, adquiriram o imóvel, por meio de contrato de compra e venda, tendo sido ajustado o preço de R$ 150.000,00.
Afirmaram que o réu Juliano se ofereceu a intermediar a transação, inclusive mediante o empréstimo do valor ajustado (R$ 150.000,00), sendo que os autores quitaram o empréstimo por meio de prestações mensais de R$ 1.500,00. Sustentaram ter quitado 24 prestações de R$ 1.500,00.
Aduziram que em janeiro de 2015 o réu Juliano solicitou o contrato de compra e venda firmado com a ré Laurici, a fim de realizar cópia, mas jamais devolveu o instrumento contratual, alegando ter perdido. Disseram que ao solicitarem cópia da avença à ré Laurici, esta afirmou que "tudo já foi queimado".
Narraram que, em 2015, o bem foi transferido à ré Marines, que por ser vizinha, tinha conhecimento que o bem havia sido adquirido pelos autores no ano de 2013.
Asseriram que o réu Juliano, agora se intitulando proprietário do bem, enviou proposta de venda do imóvel aos autores e, posteriormente, em fevereiro de 2016, ajuizou cobrança de aluguéis em desfavor dos demandantes.
Requereram, assim, a declaração de nulidade do Registro nº 03 (três) e seguintes da matrícula nº 18.503 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Joaçaba (SC), tornando-os sem efeitos e cancelados, tendo em vista que as transações têm como fonte fraude e simulação, ao final que seja revertido efeito ex-tunc no negócio jurídico, e garantindo o direito de propriedade e preferência dos autores.
Em contestação (evento 64), os réus Marines e Juliano afirmaram, em suma, que desconheciam a existência de um contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, na medida em que a antiga proprietária (Laurici), afirmou ter enviado aos locatário (Jacir e Balbian) uma proposta de venda que não foi aceita.
Relataram que, por meio de contrato verbal, Juliano adquiriu o imóvel e, após ter quitado integralmente o preço, decidiu vender o bem, tendo sido constituído procurador pela proprietária registral (Laurici). Pontuaram que o imóvel foi vendido à ré Marines.
Salientaram que os autores não adquiriam os direitos reais sobre o imóvel, na medida em que o contrato que instrui a exordial não foi registrado em cartório.
Pleitearam a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Com o falecimento do Sr. Claudino Ceron, foi procedida a alteração do polo passivo, sendo incluídos os herdeiros do de cujus (evento 80).
A herdeira Claudia Ceron Baptista apresentou contestação (evento 131) aventando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Claudino Ceron.
No mérito, afirmou que nenhuma conduta é imputada a Claudino, na medida em que o imóvel pertencia apenas à ré Laurici. Aduziu que havendo eventual nulidade de negócio jurídico, é contra os demais réus que as consequências devem ser aplicadas, motivo pelo qual é caso de improcedência dos pedidos formulados em face do réu Claudino Ceron, bem como seus sucessores.
As lides conexas foram sentenciadas de modo conjunto em audiência, nos seguintes termos (evento 145):
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, esse Juízo julga improcedente a Ação Anulatória e procedente as Ações de Cobrança e Despejo. Em consequência este Juízo determina:
a) a rescisão do contrato de locação;
b) condena os réus da Ação de Despejo ao pagamento do valor de R$ 4.604,96 devidamente corrigidos monetariamente desde o mês de março/2016 até o pagamento acrescidos de juros de mora desde a citação;
c) condena os réus da Ação de Despejo ao pagamento dos valores locativos vencidos durante o processo de despejo até o pagamento;
d) condena os réus da Ação de Despejo ao pagamento das custas processuais desta ação e ao pagamento de honorário advocatícios estes fixados em 20%sobre o valor da condenação;
e) expeça-se mandado de despejo para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, "a" da Lei 8.245/91). Caução já prestada nos autos...

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