Acórdão Nº 0300694-08.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-08-2022

Número do processo0300694-08.2014.8.24.0018
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300694-08.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: GONCALINO NOGUEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Chapecó e recurso adesivo interposto por Gonçalino Nogueira, servidor público ocupante do cargo de Vigia, em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelo servidor em ação de cobrança de verbas laborais.

O Município de Chapecó, antes de tudo, aponta ser competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para tratar da ação.

No mérito, argumenta que houve equívoco quanto ao cálculo das horas extraordinárias diante do divisor mensal de 180 horas, uma vez que a perita deveria ter desconsiderado o divisor semanal de 36 horas, visto que no regime de revezamento 12x36 ocorre variação de carga horária de uma semana para outra. Sustenta também que não há como acolher o pagamento de horas extras em domingos e feriados, equivalente a 100% do vencimento, no regime 12x36, porque tal labor seria intrínseco ao regime.

Por fim, diz que os juros devem ser calculados observando-se os índices da caderneta da poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ de repetitivos.

Já o autor, no apelo adesivo, argumenta que há abalo moral indenizável, uma vez que teve reiteradamente suprimidos descansos semanais, feriados e férias, trabalhando de modo análogo à escravidão, o que supera o mero aborrecimento.

Foram apresentadas as respectivas contrarrazões (Eventos 105 e 111).

Este é o relatório.

VOTO

1. DA COMPETÊNCIA.

Dispõe o Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público:

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014), ratifica-se que são da competência recursal do Tribunal de Justiça as ações cujas petições iniciais tenham sido protocoladas até 23 de junho de 2015, ressalvados os casos anteriores a essa data em que houve inequívoca adoção do rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Na espécie, a ação foi proposta em 02/06/2014 e indiscutivelmente tramitou pelo procedimento ordinário, de modo que é de todo impertinente a conversão do rito - e o deslocamento da competência - a esta altura.

2. DO RECURSO DO MUNICÍPIO.

Num primeiro ponto, tem razão o Município de Chapecó, porque a perícia deixa claro que as horas extraordinárias foram consideradas aquelas que, no acumulado da semana, excederam a 36ª semanal.

Isso inclusive está bem claro nas diretrizes postas pelo Juízo a serem seguidas no laudo (Evento 42) - decisão instrutória sobre a qual não ocorre a preclusão (parágrafo único do art. 1.009 do CPC/15), adianta-se.

Além do mais, o apelante apresentou quesito buscando esclarecer as horas extraordinárias por critério distinto, mas a resposta não foi suficientemente esclarecedora (Evento 56, Laudo/perícia 59):

1º quesito - Considerando o período em que a Autora laborou em turnos ininterrupto de revezamento (12X36), indique, a senhora perita, quantas horas excederam, no dia, a 12ª hora, e, no mês, a jornada mensal de 180 horas (Ao responder, deverá ser desconsiderada a jornada semanal do servidor (36 horas).

Resposta:

Considerando a jornada semanal do servidor de 36 horas, a quantidade de horas excedentes está respondida no 1º quesito do juízo.

De...

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