Acórdão Nº 0300695-13.2017.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0300695-13.2017.8.24.0139
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0300695-13.2017.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO DE PARTO POR CIRURGIA CESARIANA. DIREITO DE OPÇÃO DA GESTANTE. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300695-13.2017.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 2ª Vara, em que é/são Recorrente Município de Porto Belo,e Recorrido Anna Carolina de Oliveira Duarte:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Revogação, de ofício, da condenação em honorários fixada em primeiro grau. Por outro lado, condena-se o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.


Florianópolis, 08 de junho de 2020.


Vitoraldo Bridi

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO em face de sentença que julgou procedente a a ação que visava compeli-lo a dispensar à autora o parto por "CESÁREA, e/ou valor equivalente para a realização do procedimento cirúrgico particularmente, sob pena de sequestro dos Valores".

Inicialmente, destaco que a despeito de eventual nulidade da sentença, esta Turma Recursal é competente para analisar o mérito da causa, pois o processo encontra-se maduro para julgamento, a teor do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil1Com efeito, no presente caso, a sentença não analisou a preliminar de ilegitimidade passiva.

Argumenta o réu que negativa para a realização do procedimento de cirurgia cesariana se deu por entidade controlada pelo município de Balneário Camboriú, e que sequer possui qualquer unidade de saúde nos limites do município que realize procedimentos cirúrgicos de obstetrícia.

Apesar de pertinente a assertiva do recorrente, não se está discutindo a responsabilidade acerca da negativa, mas sim a obrigação de prestar atendimento à saúde à recorrida. Sabe-se que, neste ponto, a obrigação é conferida a todos os entes federativos solidariamente:

I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados...

O pedido, friso, é para que o procedimento seja garantido pelo ente federativo, em nada se relacionando ao nosocômio controlado por outro município.

Logo, o MUNICÍPIO DE PORTO BELO detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

A assertiva de ausência de fundamentação também deve ser afastada, o magistrado não tem o dever de rebater cada ponto arguido pelas partes. O processo não é um questionário a ser respondido pelo juiz.

O juiz só é obrigado a rebater os argumentos que seriam suficientes para derruir a fundamentação exposta na decisão:

[...], é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.2

No mérito, a sentença fica mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o reconhecimento de que o feito deve tramitar sob o rito dos juizados especiais, de ofício, revoga-se os honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, pois incabíveis no rito adotado.3Condena-se a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sem custas.

Este é o voto.

1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá...

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