Acórdão Nº 0300696-66.2015.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0300696-66.2015.8.24.0139
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300696-66.2015.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposto por ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO contra a sentença que, na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Repetição de Indébito n. 0300696-66.2015.8.24.0139 ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC, julgou "extinto o processo, sem resolução do mérito, pois configurada a ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, VI)" (evento 125, na origem).

A parte insurgente sustenta, em síntese, que "de acordo com o laudo pericial (fls 09), a abertura da avenida é especificada entre o ano de 1978 e 1995 e a aquisição dos lotes pela Recorrente ocorreu no ano de 2002"; que "o próprio laudo, traz a constatação que a ampliação (alargamento) da Avenida dos Coqueiros ocorreu entre em 1995 e 2003"; que "a autora/apelante já detinha compromisso de compra e venda averbado nas matriculas imobiliárias ns. 21.149 e 21.150 do ORI de Tijucas, desde o ano 1993, o que não foi observado nas considerações finais da perícia, assim como pelo juiz, o qual fundamenta a aquisição no ano de 2002"; que "no caso, não é objeto de discussão a data da abertura da avenida dos coqueiros, mas sim, o seu alargamento, ocorrido, segundo aponta o perito, entre os anos de 1995 e 2003, ou seja, após a aquisição dos imóveis pela apelante", "portanto, sua legitimidade ativa em pleitear pela desapropriação indireta, ocorrida após a sua aquisição, ocorrida no ano de 1993 é medida que se impõe"

Requer, nestes termos, seja totalmente reformada a sentença, e sejam acolhidos os pedidos contidos na exordial (evento 144, na origem).

Contrarrazões apresentadas (evento 150, na origem).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor César Augusto Grubba (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposto por ILIANE APARECIDA PERES DE MACEDO contra a sentença que, na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Repetição de Indébito n. 0300696-66.2015.8.24.0139 ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC, julgou "extinto o processo, sem resolução do mérito, pois configurada a ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, VI)" (evento 125, na origem).

Logo de início, há apreciar a tese combatida, referente a ilegitimidade ativa para causa da parte autora.

Quanto à ilegitimidade ativa, em relação a sub-rogação dos direitos indenizatórios do proprietário antigo para o novo proprietário, a análise deve ser feita sob a ótica do Tema 1.004/STJ, que assim dispõe, in verbis:

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

In casu, há considerar que a própria parte apelante sustenta que, "no caso, não é objeto de discussão a data da abertura da avenida dos coqueiros, mas sim, o seu alargamento, ocorrido, segundo aponta o perito, entre os anos de 1995 e 2003, ou seja, após a aquisição dos imoveis pela apelante", pois a implantação propriamente dita da avenida dos coqueiros que suprimiu a propriedade, ocorreu entre os anos de 1978 e 1995, conforme o mesmo laudo pericial mencionado.

Colhe-se do referido laudo pericial (evento 105, na origem):

Nessa toada, de acordo com a afirmação da apelante que no ano de 1993 já era proprietária do imóvel, conforme a certidão de inteiro teor juntada (evento 144, certidão propriedade 2, na origem), ou seja antes da data do apossamento administrativo para o alargamento da avenida em questão, a qual a apelante reputa seu início ao ano de 1995, afasta-se a ilegitimidade ativa da parte autora para causa.

Eis a indigitada matrícula do imóvel:



Todavia, deve-se analisar a tese de prescrição do direito indenizatório, sustentada pela Municipalidade ré em sua contestação (evento 13, na origem), e reafirmada em sede de contrarrazões (evento 150, na origem).



Nos julgados desta Corte de Justiça, acompanhou-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual esse tipo de ação tem natureza real, devendo, por conseguinte, ser aplicado o prazo vintenário do Código de 1916 e o prazo de 15 anos do art. 1.238 do CC/2002 e, no transcurso de um para outro, o previsto no art. 2.028 do novo Códex. (STJ, Resp. n. 1276316, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 20/8/2013; TJ/SC, Ap. Cív. n. 2012.012609-5, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 11/6/2013; Ap. Cív. n. 2012.029723-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17/9/2013).

Todavia, "por conta do Tema 1.019 o Superior Tribunal de Justiça pacificou: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (TJSC, Apelação n. 0304830-59.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12/4/2022).

O citado julgado do STJ restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1. Trata-se de...

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