Acórdão Nº 0300697-95.2019.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0300697-95.2019.8.24.0079
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300697-95.2019.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: RENAN PEREIRA FREITAS (IMPETRANTE) ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Renan Pereira Freitas, qualificado nos autos e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 2.ª Vara Cível da comarca de Videira, no "Mandado de Segurança" n. 0300697-95.2019.8.24.0079, impetrado contra ato do Presidente da FEPESE - Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos, também qualificado, a qual denegou a ordem pretendida nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 23).
Na inicial, o impetrante relatou ter prestado o concurso aberto pelo Edital n. 01/2018, para o cargo de Advogado da VISAN no Município de Videira - SC, insurgindo-se, no entanto, quanto ao fato de ter sido cobrada na prova objetiva questão que não estava prevista no conteúdo programático.
Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que a inclusão de temas não exigidos em edital afrontaria princípios constitucionais, uma vez que a Administração, na formulação das questões de prova de concurso público, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Assim aduzindo, postulou a anulação das questões ns. 10 e 29, eis que o conhecimento exigido para a resolução da primeira não constava do edital de abertura de inscrições do concurso, enquanto na segunda foram apresentadas duas respostas corretas, pugnando, assim, lhe fossem atribuídos os pontos atinentes, reclassificando-o na lista de aprovados.
Pediu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento liminar do pleito (evento 1).
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (evento 3) e a benesse da justiça gratuita foi concedida ao impetrante (evento 8).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, defendeu a validade das questões que o impetrante pretende reavaliar, anotando que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral n. 485, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (evento 17).
A 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira, em Parecer do Dr. Joaquim Torquato Luiz (evento 20), opinou pela denegação da segurança.
Conclusos os autos, sobreveio sentença (evento 23) por meio da qual foi denegada a segurança postulada, nos seguintes termos, verbis:
(...) Logo, a questão n. 10 guarda pertinência com o conteúdo programático previsto no edital.
Já no que tange à questão n. 29, a discussão guarda relação com a interpretação dada pela banca examinadora no tocante à sua correção e quantidade de assertivas consideradas corretas. (...)
Portanto, reitero os fundamentos já expostos quando da análise do provimento liminar e, em consequência, DENEGO A ORDEM pretendida no presente mandamus, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento de eventuais custas finais.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Inconformado, Renan Pereira Freitas apresentou recurso de apelação (evento 31). Em suas razões, insistiu que as questões extrapolaram o conteúdo do edital e apresentaram erro grosseiro, contrariando a legislação, razão pela qual pugnou pela reforma do decisum a fim de que seja concedida a segurança pleiteada e anuladas as questões n. 10 e n. 29 da prova, sendo-lhe computados os pontos respectivos.
Com contrarrazões (evento 39), ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renan Pereira Freitas contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Presidente da FEPESE, consistente, segundo o impetrante, na negativa de anular questões da prova objetiva do concurso público aberto pelo Edital n. 01/2018, para o cargo de Advogado da VISAN no Município de Videira.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 1°, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,...

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