Acórdão Nº 0300698-39.2014.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 07-06-2016

Número do processo0300698-39.2014.8.24.0020
Data07 Junho 2016
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0300698-39.2014.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECLAMO DA EXCIPIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTA INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Em face dos princípios que regem o processo de execução com base no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao procedimento da Lei nº. 9.099/1995, é vedado, na execução, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, visto que já sofreu a devida apreciação na fase de conhecimento, inclusive ocorrendo o trânsito em julgado." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.600367-3, de Lages, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 19-05-2008).

Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300698-39.2014.8.24.0020, da comarca de Criciúma - Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é/são Recorrente Tim Celular S/A, e Recorrido, Maria Aparecida Jorge:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da execução.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 07 de junho de 2016.

Débora Driwin Rieger Zanini

JUÍZA Relatora


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, do Enunciado nº 92 do FONAJE, e do Art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tim Celular S.A. em face de decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma que rejeitou exceção de pré-executividade no feito nº 0300698-39-2014.8.24.0020, ajuizado por Maria Aparecida Jorge.

O recurso não deve ser conhecido.

Analisando detidamente os autos, vê-se que o reclamo pretende a rediscussão do mérito da causa, que já foi decidido por sentença transitada em julgado.

Num primeiro momento, sabe-se que "Em face dos princípios que regem o processo de execução com base no Código de Processo Civil, de aplicação...

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