Acórdão Nº 0300699-50.2017.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0300699-50.2017.8.24.0139
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300699-50.2017.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: LUIZILLA PACHECO SFOGGIA (AUTOR) APELANTE: CINTHIA MARIA SFOGGIA DA MATA (AUTOR) APELADO: EDISON ROBERTO MENDES BAIERLE (RÉU)

RELATÓRIO

LUIZILLA PACHECO SFOGGIA e CINTHIA MARIA SFOGGIA DA MATA ajuizaram ação de reintegração de posse contra EDISON ROBERTO MENDES BAIERLE, alegando, em síntese, que são proprietárias de vasta área de terra, que abrange áreas desmembradas, entre elas a identificada como "Área nº 10 Desmembrada, do terreno da M-22.535 deste Ofício (Desmembramento sem denominação oficial), localizado em zona urbana, Centro, no município de Bombinhas-SC, com 520,6387m² de área, [...]", matrícula nº 22.545, do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Belo.

Afirmaram que o requerido é locatário de uma casa localizada na referida área maior, onde existem outras três casas - uma também alugada a terceiros e as outras duas por elas utilizadas -, cujo acesso sempre ocorreu por caminho já consolidado há mais de 15 anos, que corta as áreas desmembradas menores, inclusive aquela de nº 10.

Sustentaram que, no dia 17/01/2017, o réu passou a impedir o acesso de pessoas e veículos pelo referido caminho, sob o fundamento de que a área nº 10 lhe pertencia, e, em consulta ao registro de imóveis, verificaram que o referido terreno foi transferido ao demandado por meio de escritura pública datada de 06/09/2013, pelo valor de R$ 20.000,00, negócio este que já está sendo objeto de ação anulatória, a fim de que a venda seja desconstituída.

Aduzem que, não obstante a discussão acerca da propriedade do bem, o caminho é utilizado como passagem há muitos anos, motivo pelo qual postularam a reintegração de posse da região e a condenação do requerido em perdas e danos, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (evento 1).

A decisão do evento 7 designou audiência de justificação.

Na solenidade, colheu-se o depoimento de testemunhas e indeferiu-se o pedido liminar (evento 16).

As autoras interpuseram agravo de instrumento nº 4013540-14.2017.8.24.0000 (evento 20), o qual foi provido, deferindo-se a reintegração de posse, inclusive em tutela antecipada recursal (evento 88).

O requerido ofereceu contestação (evento 23). Suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual, pois as autoras não demonstraram ser possuidoras da área após a transmissão de propriedade. No mérito, defendeu, em linhas gerais, que o imóvel das requerentes possui acesso à rua principal, além de existir uma servidão de passagem, bem como que a circulação pelo caminho objeto da lide ocorria por mera tolerância.

Houve réplica (evento 27).

A preliminar foi afastada (evento 30).

Durante a instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas (eventos 80, 106 e 112).

Os litigantes apresentaram alegações finais (eventos 119 e 120).

Sobreveio sentença de improcedência, condenando-se as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (evento 126).

Ato seguinte, juntou-se aos autos cópia da decisão proferida nos autos nº 5045426-09.2020.8.24.0000, que deferiu o pedido de tutela provisória antecedente ao recurso de apelação, para restabelecer a reintegração de posse concedida no agravo de instrumento (evento 135).

As autoras interpuseram recurso de apelação (evento 143), argumentando, basicamente, que o caminho interrompido existe há mais de 15 anos; o apelado é proprietário do imóvel desde 06 de novembro de 2013, existindo posse da servidão de passagem aparente por, pelo menos, três anos até que o recorrido praticassse o esbulho; as provas confirmam que a área está devidamente delimitada, sempre foi utilizada, inclusive por terceiros, e que a rua Xixarro é fechada por portão e acessada somente mediante autorização; a propriedade do apelado não se sobrepõe ao direito possessório discutido na lide.

Assim, pugnam pela reforma da sentença, a fim de que seus pedidos sejam julgados procedentes.

Com as contrarrazões (evento 151), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No tocante ao mérito, é cediço que, para a concessão da reintegração de posse, incumbe à parte autora a comprovação dos requisitos cumulativos previstos no art. 561 do CPC, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso, as autoras/apelantes sustentam que utilizam, há mais de 15 anos, um caminho delimitado no imóvel de matrícula nº 22.545 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Porto Belo/SC, que foi fechado em 17/01/2017 pelo requerido/apelado, o qual consta como proprietário do lote n. 10 por onde corta a passagem, postulando, assim, a reintegração de posse.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre consignar que, embora a alegada servidão discutida não possua registro, a proteção possessória buscada pelas apelantes encontra amparo na Súmula 415 do STF, segundo a qual "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."

No caso, as fotografias (evento 1, informação 13/14) e os demais elementos probatórios coligidos revelam que a área objeto da lide está devidamente delimitada e é utilizada há longos anos, tanto pelas autoras quanto por outras pessoas.

As testemunhas inquiridas na audiência de justificação prévia e na de instrução e julgamento foram uníssonas e coerentes em seus relatos sobre a questão posta em juízo:

- Rogério Ferreira Barros, na condição de informante, relatou que: é inquilino da autora Luizilla, residindo em um lote dentro do terreno; o caminho começa na rua das Garoupas e vai até a casa no costão, cortando todo o terreno; não sabe delimitar o terreno do requerido Edson, mas está cercado; o caminho corta o terreno do réu Edson; no terreno do vizinho do lado existe uma rua que vai até a Praia da Sepultura; a rua tem nome, mas existe um portão trancado; somente pessoas conhecidas pelos proprietários possuem permissão para entrar; há coleta de lixo na Rua Xixarro; utilizou o caminho por um ano; a passagem foi impedida mediante colocação de cordas e, posteriormente, houve a colocação de cadeado; não há possibilidade de passar sem a chave do cadeado; não possui acesso de carro até sua casa pela Rua Xixarro, deixando seu veículo no vizinho; trabalhou pro neto da família que fechou a rua Xinxarro; a rua Xinxarro permeia todos os lotes; até dezembro de 2016 o réu tinha um estacionamento e depois cercou o terreno; a rua...

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