Acórdão Nº 0300699-65.2019.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo0300699-65.2019.8.24.0079
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300699-65.2019.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: SÉRGIO FACCIN (RÉU) APELADO: ZELIR FACCIN (RÉU) APELADO: LEONILDE FERRONATO FACCIN (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Sérgio Faccin, Zelir Faccin e Leonilde Ferronato Faccion objetivando constituir em título executiva a Nota de Crédito Rural nº 40/04130-1, no valor total de R$ 388.000,00.
1.2) Da contestação
Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (evento 29) pugnando, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, o afastamento da comissão de permanência e a nulidade da cláusula que prevê seguro de vida. Ainda, apresentaram reconvenção para pedir a repetição do indébito.
1.3) Do encadernamento processual
Impugnação aos embargos monitórios (evento 33).
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 38), proferido em 15/09/2020, o Juiz de Direito Pedro Rios Carneiro, acolheu em parte os embargos monitórios para:
[...] determinar a exclusão dos valores referentes ao seguro de vida da dívida cobrada. Em relação ao valor remanescente, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Acolhidos em parte os embargos, condeno o autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o montante abatido da dívida (proveito econômico), a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Também com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida nos embargos monitórios e, via de consequência, condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção.
1.5) Dos recursos
1.5.1) Do recurso do Banco
Irresignado, o Banco apresentou recurso de Apelação Cível (evento 50), defendendo a legalidade do seguro pactuado porquanto obrigatório conforme o Decreto 167/37. Assim, requereu a reforma do julgado.
1.5.2) Do recurso da parte ré
A parte ré/embargante, por sua vez (Evento 55), apresentou recurso de Apelação Cível, insistindo na limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, bem como na descaracterização da mora e na condenação a repetição do indébito em dobro, com o acolhido da reconvenção neste ponto. Desta forma, pugnou pela reforma da sentença.
1.6) Das contrarrazões
Presente (eventos 61 e 62).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre o contrato de seguro e os juros remunreatórios.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Dos juros remuneratórios
Busca a parte ré/embargante ver limitada a taxa média de mercado os juros remuneratórios.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A...

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