Acórdão Nº 0300699-96.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0300699-96.2016.8.24.0038
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300699-96.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SILVIO PROVESI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Por decisão havida na Comarca de Joinville, Silvio Provesi obteve sucesso quanto ao pedido de proteção acidentária formulado em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social.

A autarquia recorre.

Alega que o magistrado se afastou do resultado da prova técnica, que longe de atestar a presença de algum dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, tampouco confirmou o essencial (quadro definitivo de inaptidão). Por isso, a opção pelo in dubio pro misero não pode servir ao mero convencimento do magistrado se a prova vai no sentido oposto. A jurisprudência catarinense, aliás, ratifica ser a perda mínima de capacidade insuficiente para a indenização.

Sendo o caso de manutenção da sentença, postula a fixação do termo inicial a contar da juntada do laudo pericial, bem assim que seja a matéria prequestionada (conhecendo-se do recurso, ademais, em seu duplo efeito).

Houve contrarrazões.

VOTO

1. O raciocínio da autarquia - no tocante às manipulações enviesadas do in dubio pro misero - é realmente válido, mas não se estende para cá.

Não obstante a sentença tenha ido de encontro à visão do expert, fundamentou-se no diagnóstico descrito, não na conclusão derradeira do profissional. Quer dizer, dito pelo perito que o autor poderia trabalhar sem reservas, o julgador, atento à extensão das lesões, ponderou que era o caso de lhe garantir indenização.

É claro que o auxílio-acidente não tem em mira compensar o segurado por um mal de saúde em si, que não traga prejuízo a sua rotina profissional. E ainda que um primeiro olhar realmente conduza a sentença a tal interpretação, estimo que alguns aspectos do caso concreto na verdade confirmam a higidez do pronunciamento: o segurado era "operador de prensa" ao tempo do acidente de trabalho (2015). Sofreu esmagamento da mão esquerda por conta de aprisionamento do membro em maquinário (evento 16), o que resultou, disse a expert, na "perda de movimento das articulações interfalangeanas distais" em três dedos afetados.

Nessas situações, de fato, é custoso trazer uma revelação isenta ao menos de uma nesga de polêmica. Aqui, porém, a versão do autor é plausível: não há como ver com indiferença limitação significativa de três dedos da mão se a sua atividade habitual reivindica esforços manuais - mais...

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