Acórdão Nº 0300699-96.2015.8.24.0017 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0300699-96.2015.8.24.0017
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300699-96.2015.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: KATIA OLIVEIRA MARTINOVICH (Curador) (AUTOR) APELANTE: RUTH DANTAS DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Ruth Dantas de Oliveira, representada por sua curadora, Katia Oliveira Martinovich, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c.c. anulação de contrato e indenização por danos morais" em face de Banco do Brasil S.A. Sustentou, em síntese, que foi interditada em razão de ter sido diagnosticada com a doença de Alzheimer, consoante o processo n. 0300403-11.2014.8.24.0017. Relatou que quando passou a conviver sob os cuidados de sua filha e curadora, Katia Oliveira Martinovich, constatou-se que grande parte de sua renda mensal restou comprometida em decorrência da existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Salientou que alguns descontos operados eram referentes a contratos supostamente firmados com o banco réu, sendo um no valor mensal de R$ 1.341,46 (mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) (operação n. 820234301) e outro na quantia de R$ 285,22 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) (operação n. 813253223). Aduziu que, contudo, não firmou ou autorizou a contratação de empréstimos consignados em seu nome. Contou que tentou cancelar os contratos junto à instituição financeira ré, todavia, não logrou êxito. Asseverou o cometimento de ato ilícito pelo banco réu, apontando a sua responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança dos empréstimos e a abstenção de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência dos débitos, condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, restaram deferidas a inversão do ônus da prova, a tutela provisória de urgência e a justiça gratuita (Evento 5).
Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa (Evento 25).
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em suma, que os contratos foram firmados pelo filho da autora que possuía procuração para tanto. Aduziu a regularidade da avença e dos descontos operados em seu benefício previdenciário. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 26).
Houve réplica (Evento 30).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para (i) declarar a inexistência do débito junto ao banco réu, referente aos contratos ns. 820234301 e 81325322; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, incidindo juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar de 16-4-2018; (iii) confirmar a tutela de urgência; e (iv) condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Evento 68).
Apontando omissão, a autora opôs embargos de declaração (Evento 73), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 81).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, o banco réu argumenta que agiu no exercício regular de direito ao realizar as cobranças de valores da autora, bem como aduz a inexistência de irregularidades na contratação firmada junto à autora. Salienta a ausência do dever de indenizar ante a inexistência de prova do dano moral. Sendo assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e o arbitramento de forma equitativa dos honorários advocatícios. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Evento 78).
A autora, por sua vez, pretende a reforma da sentença para condenar o banco réu à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário e objetiva a majoração do quantum refente à indenização por dano moral. Por fim, requer a confirmação da multa já fixada e depositada nos autos e a condenação do réu ao pagamento de nova multa em decorrência do descumprimento da decisão liminar (Evento 87).
Foram apresentadas as contrarrazões pela autora (Evento 88) e sem contrarrazões pela parte ré.
Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1 RECURSO DA AUTORA
Como visto, a autora pretende a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório e condenar o banco réu à restituição dos valores descontados.
No entanto, em exame de admissibilidade do recurso, verificou-se a insuficiência da documentação acostada para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual este Relator determinou a sua intimação para comprovar satisfatoriamente a suposta hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício (Evento 18, DESPADEC1).
Contudo, a autora deixou de apresentar manifestação (Eventos 20 e 23).
Posteriormente, a justiça gratuita restou revogada, sendo a autora intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 25, DESPADEC1).
Todavia, a autora não realizou o recolhimento do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Em seguida, por petição, a autora informou que a "determinação, constante no 19, deixou de ser cumprida pela dificuldade de localização das partes, haja vista que em razão de doença, a senhora KATIA curadora da autora, estava internada e portanto inacessível. Em que pese o não cumprimento do referido despacho naquele mometo oportuno, a concessão da benesse pode ser analisada a qualquer tempo, razão pela qual, a recorrente comprova através da documentação em anexo, que permanece sem condições financeiras para custear as despesas processuais e honorários advocatícios" (Evento 33, PET1).
Contudo, referido pedido não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil:
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para...

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