Acórdão Nº 0300701-74.2018.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020
Número do processo | 0300701-74.2018.8.24.0045 |
Data | 23 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0300701-74.2018.8.24.0045,de Palhoça
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Kayo Cesar Silva
Recorrido: Banco Bradesco S/A
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300701-74.2018.8.24.0045, da comarca de Palhoça, em que é Recorrente: Kayo Cesar Silva e Recorrido: Banco Bradesco S/A.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 74/77, pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95 e art. 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.
Florianópolis, 23 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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