Acórdão Nº 0300702-58.2015.8.24.0144 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0300702-58.2015.8.24.0144 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Oeste |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300702-58.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA E OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO PARA DESCONSIDERAR LAUDO PERICIAL E QUE HÁ JULGADOS PROFERIDOS DEFERINDO O ADICIONAL PARA SERVIDORES EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300702-58.2015.8.24.0144, da comarca de Rio do Oeste Vara Única, em que é Recorrente o Francisco Agenor Tonett e Recorrido Município de Laurentino.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Arca o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do art.85,§8º c/c o §2º do CPC , cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§§2º e 3º do mesmo diploma legal, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 15 de setembro de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Francisco Agenor Tonett interpôs Recurso Inominado contra sentença de fls. 193-198, que julgou improcedente o Pedido Declaratório de Adicional de Periculosidade, Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Retroativos, Horas Extras e Antecipação de Tutela Antecipada, proposto em face do Município de Laurentino.
Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, em suma, afirma que o caminhão que dirige possui o motor próximo a cabine e que fica horas exposto a ruído excessivo. Salienta que o perito não mediu o nível de ruído emitido pelo veículo.
Afirma que existem inúmeros julgados reconhecendo a insalubridade em casos semelhantes e que por ficar sempre exposto a ruído excessivo e poeira se enquadra no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade (fls. 206-217).
Instado (fl. 220), o Município deixou de apresentar contrarrazões (fl. 221).
Deferida a gratuidade, o recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 234) e após os autos ascenderam a esta Turma Recursal.
É o relato.
VOTO
Verifica-se que encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Da leitura dos autos se extrai que o recorrente, servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista e operador de equipamentos do Município de Laurentino, busca o reconhecimento do direito a vantagem de insalubridade, sob alegação que está exposto a ruídos constantes e poeira.
Sem razão o autor.
Os documentos que instruem os autos demonstram que o autor, em que pese estar exposto ao ruído do caminhão, não se enquadra sua atividade como insalubre.
O laudo pericial de fls. 168-179 concluiu que:
"A linha conclusiva foi retirada através da diligência, análise de documentos apresentados onde se pode verificar, de fato, o modus operando e as atividades desempenhadas e na entrevista com o autor.
Baseado nos dados levantados pela análise dos documentos que compõe o processo judicial, entrevista com autor, visita ao local de trabalho e em outras análises semelhantes é entendimento deste expert que o autor não faz aos direitos advindos da condição de trabalhão em ambiente insalubre.
Não fosse bastante o entendimento deste expert dos autos, página 127 encontra-se a conclusão LTCAT – laudo técnico das condições ambientais de trabalho, desenvolvido pela empresa DJ, devidamente habilitada para o desermpenho da função, onde resta concluso pelo profissional responsável, o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo autor como salubres. (sic)" (fl. 176)
Ainda, as provas testemunhais colhidas demonstram que os servidores, tal como o recorrente, recebiam os EPIs necessários para desempenho de suas atividades.
Ademais, o autor não fez provas hábeis a derruir o laudo...
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