Acórdão Nº 0300702-58.2015.8.24.0144 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0300702-58.2015.8.24.0144
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300702-58.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA E OPERADOR DE EQUIPAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO PARA DESCONSIDERAR LAUDO PERICIAL E QUE HÁ JULGADOS PROFERIDOS DEFERINDO O ADICIONAL PARA SERVIDORES EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300702-58.2015.8.24.0144, da comarca de Rio do Oeste Vara Única, em que é Recorrente o Francisco Agenor Tonett e Recorrido Município de Laurentino.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Arca o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do art.85,§8º c/c o §2º do CPC , cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§§2º e 3º do mesmo diploma legal, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.



Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




RELATÓRIO

Francisco Agenor Tonett interpôs Recurso Inominado contra sentença de fls. 193-198, que julgou improcedente o Pedido Declaratório de Adicional de Periculosidade, Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Retroativos, Horas Extras e Antecipação de Tutela Antecipada, proposto em face do Município de Laurentino.

Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

No mérito, em suma, afirma que o caminhão que dirige possui o motor próximo a cabine e que fica horas exposto a ruído excessivo. Salienta que o perito não mediu o nível de ruído emitido pelo veículo.

Afirma que existem inúmeros julgados reconhecendo a insalubridade em casos semelhantes e que por ficar sempre exposto a ruído excessivo e poeira se enquadra no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade (fls. 206-217).

Instado (fl. 220), o Município deixou de apresentar contrarrazões (fl. 221).

Deferida a gratuidade, o recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 234) e após os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

É o relato.











VOTO

Verifica-se que encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Da leitura dos autos se extrai que o recorrente, servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista e operador de equipamentos do Município de Laurentino, busca o reconhecimento do direito a vantagem de insalubridade, sob alegação que está exposto a ruídos constantes e poeira.

Sem razão o autor.

Os documentos que instruem os autos demonstram que o autor, em que pese estar exposto ao ruído do caminhão, não se enquadra sua atividade como insalubre.

O laudo pericial de fls. 168-179 concluiu que:


"A linha conclusiva foi retirada através da diligência, análise de documentos apresentados onde se pode verificar, de fato, o modus operando e as atividades desempenhadas e na entrevista com o autor.

Baseado nos dados levantados pela análise dos documentos que compõe o processo judicial, entrevista com autor, visita ao local de trabalho e em outras análises semelhantes é entendimento deste expert que o autor não faz aos direitos advindos da condição de trabalhão em ambiente insalubre.

Não fosse bastante o entendimento deste expert dos autos, página 127 encontra-se a conclusão LTCAT – laudo técnico das condições ambientais de trabalho, desenvolvido pela empresa DJ, devidamente habilitada para o desermpenho da função, onde resta concluso pelo profissional responsável, o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo autor como salubres. (sic)" (fl. 176)


Ainda, as provas testemunhais colhidas demonstram que os servidores, tal como o recorrente, recebiam os EPIs necessários para desempenho de suas atividades.

Ademais, o autor não fez provas hábeis a derruir o laudo...

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