Acórdão Nº 0300703-09.2016.8.24.0144 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 0300703-09.2016.8.24.0144 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300703-09.2016.8.24.0144/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMBARGANTE: NARDELLI S A INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA EMBARGANTE: DENISE TEREZA DEPINE
RELATÓRIO
Denise Tereza Delpiné e Nardelli S.A. Indústria Comércio e Agricultura opuseram Embargos de Declaração (Eventos 61 e 70 da fase recursal), em face do acórdão (Evento 51) proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes, para negar provimento ao da Ação de Usucapião n. 0000904-16.2012.8.24.0144, mantendo a sentença de primeiro grau, e dar provimento ao interposto na Oposição n. 0300703-09.2016.8.24.0144, reformando a decisão singular.
A embargante Denise Tereza Delpiné (Evento 61 da fase recursal), aduziu equívoco no acordão recorrido quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sob o argumento que não foi deferido à parte adversa o benefício de justiça gratuita. Sustentou ainda a necessidade de adequação do quantum fixado à verba honorária, para que a fixação seja de acordo com o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da causa.
Por sua vez, a embargante Nardelli S.A. Indústria Comércio e Agricultura (Evento 70 da fase recursal), asseverou que não houve recolhimento integral das custas iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição da oposição e, com isso, o não conhecimento do recurso da parte contrária.
Apresentadas contrarrazões (Eventos 76, 81 e 82 da fase recursal).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assim, os aclaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada, tampouco inovar no que diz respeito à matéria analisada e julgada, e igualmente para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração opostos por Denise Tereza Delpiné comportam parcial acolhimento.
De fato, inexiste justificativa para a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte Nardelli S/A Indústria Comércio e Agricultura, notadamente porque não é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, imperioso o acolhimento dos Embargos de Declaração a fim extirpar do acórdão (Evento 51 da fase...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMBARGANTE: NARDELLI S A INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA EMBARGANTE: DENISE TEREZA DEPINE
RELATÓRIO
Denise Tereza Delpiné e Nardelli S.A. Indústria Comércio e Agricultura opuseram Embargos de Declaração (Eventos 61 e 70 da fase recursal), em face do acórdão (Evento 51) proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes, para negar provimento ao da Ação de Usucapião n. 0000904-16.2012.8.24.0144, mantendo a sentença de primeiro grau, e dar provimento ao interposto na Oposição n. 0300703-09.2016.8.24.0144, reformando a decisão singular.
A embargante Denise Tereza Delpiné (Evento 61 da fase recursal), aduziu equívoco no acordão recorrido quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sob o argumento que não foi deferido à parte adversa o benefício de justiça gratuita. Sustentou ainda a necessidade de adequação do quantum fixado à verba honorária, para que a fixação seja de acordo com o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da causa.
Por sua vez, a embargante Nardelli S.A. Indústria Comércio e Agricultura (Evento 70 da fase recursal), asseverou que não houve recolhimento integral das custas iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição da oposição e, com isso, o não conhecimento do recurso da parte contrária.
Apresentadas contrarrazões (Eventos 76, 81 e 82 da fase recursal).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assim, os aclaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada, tampouco inovar no que diz respeito à matéria analisada e julgada, e igualmente para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração opostos por Denise Tereza Delpiné comportam parcial acolhimento.
De fato, inexiste justificativa para a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte Nardelli S/A Indústria Comércio e Agricultura, notadamente porque não é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, imperioso o acolhimento dos Embargos de Declaração a fim extirpar do acórdão (Evento 51 da fase...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO