Acórdão Nº 0300703-09.2016.8.24.0144 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0300703-09.2016.8.24.0144
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300703-09.2016.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: DENISE TEREZA DEPINE APELADO: NARDELLI S A INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA APELADO: JEOVANI VALENTINO VENTURI APELADO: DARLENE SARDAGNA VENTURI

RELATÓRIO

I - Ação de usucapião n. 0000904-16.2012.8.24.0144

Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se o relatório elaborado na sentença, apenas acrescentando os eventos correspondente dos respectivos atos processuais:

Nardeli S/A Indústria Comércio e Agricultura, já qualificada, propôs a presente Ação de Usucapião em face de Élcio Merize, Edite Franzói Merize, Jeovani Valentino Venturi e Darlene Sardagna Venturi, alegando, em síntese, que possui há 18 anos os quatro primeiros imóveis especificados na inicial e há aproximadamente 13 anos o quinto imóvel descrito na exordial, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, todas com justo título e boa-fé.

Com a ação aforada, objetiva o reconhecimento das propriedades citadas pela usucapião.

Os interessados ausentes e desconhecidos foram citados por edital, bem como foram intimados os representantes da Fazenda Estadual, Federal e Municipal, além de que os réus e confinantes foram citados pessoalmente.

Os réus ofertaram contestação pelas razões expostas às pp. 70/85 e 156/164 (Evento 140, docs. 67-82 e 154-161).

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público se manifestou às pp. 256/259 (Evento 140, docs. 253-256).

Por meio do despacho saneador de pp. 332/333, os dois primeiros réus foram excluídos do processo, prosseguindo o feito apenas com relação aos demais. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (Evento 140, docs 330-331).

Em audiência realizada nesta Comarca foram ouvidas 5 testemunhas arroladas pelas partes e tomado o depoimento pessoal do réu Jeovani. Por carta precatória expedida à Comarca de Trombudo Central, foi ouvida uma testemunha (Eventos 161 e 174).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais por memoriais (Eventos 180 e 186).

Logo após, sobreveio a sentença (Evento 188) que a) com relação aos imóveis matriculados sob os ns. 13.261 e 13.260, denominados de área "A" e área "B", respectivamente, julgou extinto o processo, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da autora; e b) com relação aos imóveis denominados de área "C", "D" e "E", matriculados sob os n. 13.258 (atualmente, matrícula n.º 40.799), julgou procedente o pedido inicial, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Nardelli S/A Indústria Comércio e Agricultura, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 193), insurgindo-se contra a parte da sentença que julgou extinto o processo com relação as áreas "A" e "B", sustentando que restou comprovado o exercício de posse mansa e pacífica e com animus domini sobre as ditas áreas pelo período de 6-12-1993 até 29-7-2009, ou seja, por quinze anos e sete meses e, estando perfectibilizada a prescrição aquisitiva nasce o direito da declaração da aquisição por usucapião, independente da posse atual. Por fim, pugnou pela readequação da sucumbência, devendo o ônus ser integralmente arcado pela parte ré.

A parte ré, intimada, apresentou contrarrazões (Evento 198).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Monika Pabst opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo (Evento 208).

Inicialmente distribuídos ao Des. Fernando Carioni (Evento 206), por ele foi deferido o sobrestamento do presente recurso, tendo em vista a conexão com os autos n. 0300703-09.2016.8.24.0144, relativos à oposição em tramitação, para fins de que ambos fossem julgados conjuntamente (Evento 214).

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