Acórdão Nº 0300703-58.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0300703-58.2018.8.24.0008
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300703-58.2018.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: VALDIR RIGHETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Valdir Righetto Advogados Associados SS ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" em face de Telefônica Brasil S.A., alegando, em síntese, que atua como escritório de advocacia e contratou os serviços de telefonia da ré para contato com clientes e colaboradores. Aduz que, desde o início, sempre ocorreram falhas de sinais, as quais se intensificaram em setembro e outubro de 2017, de modo que se viu obrigada a realizar portabilidade de suas linhas para outra operadora. Ocorre que, na fatura com vencimento no dia 17/11/2017, foram cobrados valores referentes à multa por cancelamento do contrato no montante de R$ 3.122,88.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado que a requerida se abstivesse de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que fosse concedida a consignação dos valores incontroversos referente à fatura com vencimento em 17/11/2017. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito (evento 1).
Em decisão interlocutória (evento 7), o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu a inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação (evento 15), não foi possível solução consensual do conflito.
A parte autora peticionou informando que foi realizado o pagamento da fatura objeto de discussão da lide a fim de evitar negativação de seu nome (evento 16)
A requerida apresentou defesa na forma de contestação (evento 17), arguindo, preliminarmente, a perda de objeto, visto que o débito que se pretende ver declarado inexistente já foi quitado. No mérito, sustentou que todos os serviços solicitados foram prestados sem registros de falha, interrupção ou reclamação nesse sentido. Diante da ausência de provas da irregularidade de sinal, considera lícita a cobrança da multa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar levantada ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pleitos da inicial. Juntou documentos.
A réplica consta no evento 18.
Julgando antecipadamente a lide (evento 24), a magistrada singular acolheu a preliminar de perda do objeto (ausência superveniente do interesse de agir) ventilada pela requerida e consignou no dispositivo da sentença o seguinte:
Do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 35), sustentando que o fato de ter quitado a fatura discutida nos autos não significa que concorda com o valor cobrado e que o pagamento ocorreu apenas porque a tutela de urgência foi indeferida e o escritório de advocacia não podia ver seu nome negativado. Diante disso, requereu a reforma da decisão atacada para reconhecer a presença do interesse processual, bem como reconhecer a inexistência do débito aqui discutido e proceder à inversão da sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 43.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). A demandada, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedora, a teor do art. 3º daquele Códex.
Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade da apelada é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor. No entanto, demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.
Na espécie, infere-se que a autora era cliente de planos de telefonia móvel da empresa ré e, devido a falhas na prestação dos serviços, optou por realizar a portabilidade para operadora de telefonia da concorrência. Aduz, entretanto, que foi surpreendida com a cobrança de multa por rescisão contratual no valor de R$ 3.122,88. Por entender que a penalidade é indevida, visto que a suspensão dos serviços ocorreu por falha da ré, a recorrente pretende ver este débito declarado inexistente.
Devido ao indeferimento do pedido de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de evitar a negativação de seu nome, a demandante efetivou o pagamento da fatura discutida nos autos (vencimento em 17/11/2017), no valor total de R$ 5.939,36 (evento 16).
Diante do adimplemento da dívida, o juízo a quo entendeu que houve perda do interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (evento 24).
Verifica-se, portanto, que a relação contratual entre as partes e o pedido de cancelamento dos serviços por iniciativa da demandante são incontroversos. A questão cinge-se, desse modo, quanto à licitude da cobrança da multa no valor de R$ 3.122,88 por quebra de fidelidade e, também, em relação ao interesse processual da autora em ver declarado inexistente um débito mesmo após o seu adimplemento.
Interesse processual
Das lições de Elpídio Donizette, sobre o interesse processual ou interesse de agir, é possível extrair que:
Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.
Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor - ou porque a parte contrária se nega a satisfazer o direito alegado, sendo vedado o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (por exemplo, ação de interdição e ação rescisória). O interesse do autor pode limitar-se, ainda, à declaração da existência,...

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