Acórdão Nº 0300703-83.2017.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo0300703-83.2017.8.24.0011
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300703-83.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ARACY NEVES WEHMUTH (Espólio) (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Espólio de Aracy Neves Wehmuth, representada por Rogério Gilberto Wehmuth, opôs embargos à execução fiscal em face do município de Brusque.

Alegou que: 1) trata-se de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU dos anos de 2013 e 2014 e 2) faz jus a isenção prevista no art. 180, inciso III, do Código Tributário Municipal.

Em impugnação, o embargado sustentou que: 1) a comprovação dos requisitos deve corresponder ao período em que se pretende a isenção e 2) a legislação não dispensa processo administrativo (autos originários, Evento 16).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 42).

A autora, em apelação, sustentou que: 1) a isenção tem natureza meramente declaratória e, portanto, incide desde o momento em que o contribuinte preencheu os requisitos e 2) a própria legislação municipal autoriza a isenção depois da inscrição em dívida ativa (autos originários, Evento 52).

Contrarrazões no Evento 58 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IPTU - NATUREZA DECLARATÓRIA - EFICÁCIA RETROATIVA DO REQUERIMENTO - RECURSO PROVIDO.Há isenções tributárias que são condicionadas, de maneira que cabe ao sujeito passivo comprovar administrativamente o cumprimento dos requisitos postos na lei.Natural que seja assim, permitindo-se que a Administração inspecione a possibilidade de fruição do benefício. Coisa diversa, entretanto, é imaginar que essa postulação extrajudicial possa ser entendida como constitutiva do direito, tal qual fosse dado ao agente público a prerrogativa potestativa de deferir ou de indeferir a isenção; mas não há possibilidade de discricionariedade.Não surgindo dali o direito, defensável, e sobretudo justo, que se reconheça a viabilidade de o pedido ser feito mais à frente, visto que não haverá alteração da natureza das coisas, mas somente requerimento para que seja enunciado aquele provimento declaratório; e se há apenas declaração, o efeito há de ser naturalmente ex tunc.A necessidade do esclarecimento administrativo periódico é lícita, mas não pode ser posta como uma maneira de meramente obstaculizar o direito. A forma não pode jamais ser vista como valendo por si. Cuida-se de avaliar a sua razão de ser. Se um pedido posterior tem a possibilidade de aclarar suficientemente a questão, não há por que afastar a sua pertinência.Recurso provido.(AI n. 5044724-29.2021.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-11-2021)

Em ambos os casos:

- a requerente pretende a isenção de IPTU;

- o pedido foi indeferido pela ausência de requerimento administrativo;

- a apelante sustenta que a natureza da isenção é declaratória.

Por isso, adoto o precedente como razão de decidir:

[...]

2. O pedido da agravante foi no sentido de ser anulado crédito tributário, haja vista que desconsiderado seu direito à isenção parcial do IPTU.

Vê-se (e com muita clareza) que a controvérsia leva em conta a ausência de requerimento administrativo da autora, visto que - na visão da municipalidade - era requisito indispensável que houvesse, a cada exercício, a postulação perante o Prefeito Municipal, acompanhada da demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal 07/1997 (redação dada pela LC 21/98).

A isenção é uma peculiar forma de não incidência. A norma isentiva retira uma parte do campo abstrato da hipótese de alcance a descrição normativa, que fica livre da inflexão da previsão fiscal. (Essa, bem verdade, não é construção doutrinariamente pacífica, mas o aspecto não é decisivo para a conclusão que segue.)

Há isenções, porém, que são condicionadas, de maneira que cabe ao sujeito passivo comprovar administrativamente o cumprimento dos requisitos postos na lei. O art. 179 do CTN confirma "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão".

Natural que seja assim, de maneira a permitir que a Administração inspecione a possibilidade de fruição da mercê. Coisa diversa, entretanto, é imaginar que essa postulação extrajudicial possa ser entendida como constitutiva do direito, tal qual fosse dado ao agente público o direito potestativo de deferir ou de indeferir a isenção. Não há possibilidade de discricionariedade. A "manifestação da autoridade administrativa é mero ato administrativo declaratório de execução da vontade da lei, confirmando que o interessado satisfez todos os requisitos e as condições previstas no próprio texto legal", como aclara Edgar Neves da Silva (Isenção - natura jurídica - lei autorizativa ou prescritiva, em Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 13, RT, 1995, p. 40), lembrado por Leandro Paulsen (Direito Tributário, Livraria do Advogado, 9ª ed., 2007, p. 1.135).

Não surgindo dali o direito, defensável, e sobretudo justo, que se reconheça a possibilidade de o pedido ser feito mais à frente, visto que não haverá alteração da natureza das coisas, mas somente requerimento para que seja enunciado aquele provimento...

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