Acórdão Nº 0300703-92.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo0300703-92.2017.8.24.0008
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300703-92.2017.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: IVAI PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI (RÉU) APELANTE: JAIR DE SOUZA SILVA (RÉU) APELANTE: MARIA MARGARETE GIRARDI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL (autor/embargado) e IVAI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI, JAIR DE SOUZA SILVA e MARIA MARGARETE GIRARDI (réus/embargantes) da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0300703-92.2017.8.24.0008. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 35):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória, para, diante da revisão do contrato nº 312.604.759 e das propostas que lhe são integrantes:

a) determinar a limitação dos juros remuneratórios das propostas de utilização de crédito do evento 1, INF4, fls. 33, 39, 45, 51 e 57 para, respectivamente, 25,90%, 25,62%, 25,54%, 27,93% e 27,58% ao ano;

b) afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC);

c) limitar os encargos cobrados durante o período de inadimplência à taxa de juros remuneratórios idêntica à incidente durante o período da normalidade contratual, mais juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre os valores em atraso, salvo se os encargos efetivamente cobrados foram mais benéficos ao embargante;

d) determinar a repetição na forma simples ou a compensação do indébito verificado em favor da embargante.

Por consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte autora apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando ao regular prosseguimento do feito.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% para a parte autora/embargada e 40% para a parte ré/embargante, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado do débito para o procurador da parte autora e em 10% da diferença encontrada entre o valor da causa e o valor do débito após a adoção dos parâmetros desta sentença para o procurador da parte ré, vedada a compensação (arts. 86 e 85, §§ 2º e 14, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º do CPC).

O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) "conforme a cláusula primeira do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex, a destinação é um CRÉDITO ROTATIVO. Diante disso, a série temporal do BACEN a ser utilizada como parâmetro para as propostas são as séries 25443 e 20724 [...]. Neste ponto é onde incide a insurgência da apelante contra a limitação da taxa de juros imposta e onde reside a incorreção do julgado que deve ser reformado" (p. 8-9); b) "para que os juros remuneratórios sejam considerados abusivos, incumbe à parte autora asseverar a sua abusividade, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, [...] ônus este que a parte não logrou êxito em provar" (p. 10); c) "a decisão do ilustre magistrado de piso, data vênia, está totalmente equivocada, uma vez que o contrato objeto da lide previa EXPRESSAMENTE a cobrança da comissão de permanência, somado a isso, há autorização expressa da possibilidade de cobrança da comissão de permanência pelos tribunais superiores nos termos da súmula 472 do STJ" (p. 11); d) não houve pagamento indevido e, portanto, não há falar em repetição de indébito; e) o magistrado entendeu por declarar abusiva a TAC, porém o demonstrativo de cálculo acostado demonstra que não houve cobrança da referida tarifa; f) uma vez demonstrado que as determinações da sentença serão reformadas, devem os réus arcarem com a integralidade dos ônus sucumbenciais (evento 55).

Os réus/embargantes asseveram em seu recurso que: a) a capitalização de juros é indevida, pois "as Propostas de Utilização de Crédito anexas à petição inicial (Evento 1 - INF4, págs. 25 a 62) não foram assinadas pelo representante legal da pessoa jurídica demandada, de modo que não é possível considerar como pactuado o encargo em comento, haja vista que a consumidora em momento algum teve ciência dos seus termos" (p. 5); b) o reconhecimento de abusividade de um encargo do período de normalidade já é suficiente para afastar a mora; c) devem ser prequestionadas as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, a fim de viabilizar o acesso do recurso às instâncias superiores (evento 63).

Com as contrarrazões (eventos 71 e 73), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Inicialmente, afasta-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões dos réus/embargantes. Isso porque o banco apelante apontou expressamente as questões em que diverge da decisão proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

Recurso do banco autor

Juros remuneratórios

O banco recorrente alega inexistir abusividade na taxa de juros contratada, e equívoco quanto à série temporal do BACEN utilizada pelo magistrado como parâmetro, pois o empréstimo foi destinado a crédito rotativo (séries temporais n. 25443 e 20724).

Sem razão, pois as propostas de crédito juntadas pelo apelante (BB Giro Empresa Flex) referem-se à liberação de valores certos, com parcelas fixas e datas de vencimento pré-determinadas, para reforço de capital de giro da pessoa jurídica recorrida, cujo prazo para pagamento da dívida excedem 365 dias. A propósito, o pacto no valor de R$ 266.000,00 foi previsto para pagamento em 36 parcelas (docs 25-29); no valor de R$ 7.388,88, em 12 parcelas (docs 33-36 e 39-41); no valor de R$ 8.004,62 em 47 parcelas (docs 45-48) e em 12 parcelas (docs 51-53); e no valor de R$ 8.790,67, também em 12 parcelas (docs 57-59).

Assim, não se observa o equívoco apontado pelo apelante, uma vez que o juízo a quo...

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