Acórdão Nº 0300705-06.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-11-2017

Número do processo0300705-06.2016.8.24.0038
Data22 Novembro 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300705-06.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO POR UM NOVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE MÁ PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO PÓS-VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. TROCA DO CELULAR DEFEITUOSO POR UM APARELHO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DO CONSERTO. PEDIDO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA. CABIMENTO. SENTENÇA ACERTADA, NESTE PARTICULAR.

DANOS MORAIS. MAL ESTAR CAUSADO PELO FALHO ATENDIMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DISSABOR COTIDIANO. MERO ABORRECIMENTO. SITUAÇÃO DESCRITA NA INICIAL QUE NÃO EVIDENCIA VEXAME OU HUMILHAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA QUE, NO PONTO, MERECE REPARO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300705-06.2016.8.24.0038, da Comarca de Joinville (1º Juizado Especial Cível), em que é recorrente Tim Celular S/A, e recorrido Elieser Adão:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, afastando tão somente a condenação imposta a título de indenização por danos morais.

Sem custas nem honorários porque a recorrente obteve vitória parcial, e não derrota integral no recurso (vide Embargos de Declaração n. 0311752-56.2015.8.24.0023, da Primeira Turma de Recursos da Capital, rel. Juiz Rudson Marcos, j. 26-11-2015).

Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de novembro de 2017, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.

Joinville, 27 de novembro de 2017.





Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR






















VOTO

Tocante à condenação em obrigação de fazer (troca do aparelho defeituoso por um novo), mantém-se a sentença de origem.

Em que pese a alegação da ré de que o aparelho celular teria sofrido manutenção por terceiros não autorizados, o que seria capaz de afastar a garantia, o laudo técnico de fls. 16/17 é extremamente sucinto, não demonstrando cabalmente que o aparelho efetivamente tenha sido alterado pelo consumidor, ou pessoa não autorizada pela assistência técnica, após sua aquisição.

Caso quisesse demonstrar o contrário, a ré deveria trazer um laudo contendo, além da “Imagem 01” (que apresenta uma modificação do status do software), uma imagem referente a um aparelho novo, de modo a fornecer elementos comparatórios no sentido de que um celular novo apresenta uma configuração de sistema diferente daquela encontrada no aparelho periciado.

Não o fazendo, como no caso dos autos, acertada é a sentença condenatória (obrigação de trocar o aparelho defeituoso por um novo), já que a ré não conseguiu fazer prova de fato extintivo do direito do autor.

No que pertine à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença merece ser reformada.

Isso porque o dano moral gerador do dever de indenizar é aquele que atinge os direitos da personalidade do lesado, acertando em cheio sua honra, imagem, reputação, dignidade, e isso de modo duradouro e não transitório.

Nessa toada, colho excerto de julgado do e. TJSC:


"Sabe-se que o dano moral capaz de dar azo à compensação civil é aquele que detém o potencial de adentrar a esfera psíquica da vítima, comprometendo seu estado de ânimo de maneira duradoura e não transitória. Esclarecedora, nesse aspecto, é a lição de Sílvio de Salvo Venosa:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal (Direito civil: Responsabilidade Civil. 3.ed. 4.vol. São Paulo: Atlas, 2003, p.33)

(...)

Nesse cenário, não se desconhece que o ato ilícito praticado pela casa bancária tenha gerado desconforto e incômodo à autora. Todavia, sem carga suficiente a ensejar o pagamento de compensação por dano moral, tendo em vista que, como mencionado alhures, nem toda situação de incômodo configura abalo moral. A propósito, anota Sérgio Cavalieri Filho:

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008, p. 78). (...)." (Apelação Cível TJSC nº 0500467-35.2012.8.24.0008, Rel. Des. Mariano do Nascimento, julgado em 04/05/2017)


No caso, analisando o caderno processual, não vislumbro gravidade danosa no resultado decorrente da conduta da ré.

Isso porque a demora/falha na realização a contento e tempestiva do conserto do aparelho de telefone celular não causa abalo moral indenizável, eis que uma insatisfação pessoal do autor com o serviço de atendimento prestado pela ré, à míngua de elementos em sentido contrário (caso dos autos), não pode ser erigido à categoria de dano moral.

Não ignoro que a situação alegadamente vivenciada pelo autor é capaz de causar uma certa frustração. Contudo, também não ignoro que, pela frequência da sua ocorrência nos dias atuais, qualquer cidadão brasileiro já ficou bastante...

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