Acórdão Nº 0300705-34.2014.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo0300705-34.2014.8.24.0019
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300705-34.2014.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: IVONE MARIA FERANDIN (RÉU) APELADO: ESTEVÃO GARBIM NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia ao prolatar a sentença:

"ESTEVÃO GARBIM NETO, devidamente qualificado, ajuizou "Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios" em face do IVONE MARIA FERANDIN, igualmente individualizada.

Alegou ter representado a Ré em "Ação de Sonegados" (autos n.º 218.12.500088-5 da Vara Única da Comarca de Catanduvas/SC), cujo serviço contratado foi prestado até a data de 13/12/2013, quando foram retirados os poderes conferidos naqueles feito.

Apontou que na procuração foram outorgados poderes para representação e estabelecidos os honorários advocatícios, segundo o que constar na tabela da OAB vigente.

Explicou que o pedido deduzido naquela ação foi julgado procedente, tendo a Ré obtido o seu intento naqueles autos e, apesar disso, essa se negou a realizar o pagamento dos honorários advocatícios.

Devidamente citada (eventos 16 e 17), a Ré apresentou contestação e documentos (evento 18). Em sua defesa sustentou que o Autor trabalhou para a Ré no referido processo, bem como em outros, todos ligados ao inventário do falecido Orlando Cazella, do qual era convivente.

Contudo, salientou que o Autor foi contratado para atender todos os interesses no inventário e seus desdobramentos, tanto na ação principal do inventário quanto nas ações apensas, tais como a "Ação de Sonegados", "Ação de Reconhecimento de Paternidade", enfim, toda a assistência na sucessão.

Desse modo, argumentou que contratou os honorários advocatícios verbalmente no sentido de que estaria tudo incluído no acordo havido entre cliente e advogado, realizando vários pagamentos, por si e nas figuras do Espólio e de seu filho Orlando Junior, cujo montante soma mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Apesar dos pagamentos realizados, afirmou que, após descobrir que o Autor havia negligenciado na prestação de contas mensal no processo de inventário, embora tenha entregado todos os documentos para tal finalidade, foi removida do cargo de inventariante, ocasionando a quebra da confiança existente e desaguando na revogação da procuração outorgada com a contratação de outro profissional.

Desse modo, defendeu que o Autor recebeu mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) considerando todas as ações correlatas ao inventário, sendo que não houve discriminação dos valores destinados para cada procedimento, embora o Autor tenha recebido as quantias devidas.

Houve réplica (evento 25).

As partes foram intimadas sobre as provas...

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